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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8591, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8591/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO GÁS COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19 E SEUS EFEITOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Cartão Gás consiste em concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais no valor de R$ 100,00, para aquisição do GLP 13 kg.
Parágrafo únicoO valor do auxilio financeiro pode ser alterado por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País ou do Estado de Alagoas.
Art. 3.
São condições para fazer jus ao auxilio de que trata esta Lei:
Iestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIpossuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
IIIter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP no respectivo registro de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IVresidir no Estado de Alagoas;
Vnão se encontrar em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo;
VIo responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
§ 1ºÉ passível de penalidade cível e penal o recebimento do benefício de que trata o

art. 2º por diferentes membros integrantes de uma mesma família que vivem na mesma residência.

§ 2ºO Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentaria, estabelece critérios de priorização para pagamento do benefício.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas - SEADES, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Programa Cartão Gás, ficando autorizada a promover parceria com outros órgãos e entidades da administração pública, visando à consecução de ações para concessão do auxílio previsto na Lei.
Art. 5.
As famílias que participem do Programa Cartão Gás devem ser cadastradas em programa de capacitação, visando à inserção no mercado de trabalho.
Art. 6.
O caráter emergencial do Programa Cartão Gás descaracteriza despesa continuada e tem duração de 18 meses.
Art. 7.
O cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás são realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas edita os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto no caput.
Art. 8.
O Programa Cartão Gás é financiado com recursos do Tesouro do Estado de Alagoas e depende de disponibilidade orçamentária especifica.
Art. 9.
Fica estabelecida a Caixa Econômica Federal como o agente financeiro do Programa Cartão Gás.
Art. 10.
O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Estado de Alagoas, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 11.
Em caso de implementação de programa semelhante pelo Governo Federal, é vedado o recebimento cumulativo do benefício, a partir do recebimento da lista de beneficiários do auxílio federal pelos órgãos competentes.
Art. 12.
Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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