Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)Isuperação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;
IIidentificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
IIInão inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IVnão agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
Videntificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VIidentificação de outras irregularidades.
§ 1ºA suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
§ 2ºSe não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
§ 3ºO bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:
Io bloqueio terá duração máxima de um mês;
IIo valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e
IIIno momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
§ 4ºApós a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 5ºO INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.
§ 6ºO benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
§ 7ºA suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:
Io benefício será suspenso:
a)quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;
b)quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;
c)quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou
d)quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;
IIo beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e
IIIo recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.
§ 8ºA interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 9ºO benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.” (NR)
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