Decretos
Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016
“Art. 1º ...........................................................
......................................................................” (NR)
“ Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993 .” (NR)
“Art. 4º ............................................................
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...................................................................” (NR)
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
“ Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 9º ......................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
............................................................................
....................................................................” (NR)
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada , aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 .
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o diposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA :
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Brasília, 7 de julho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016