órgão estadual responsável pela política pública de assistência social manterá, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela região para executar as seguintes ações:Io cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no Programa Mais Social, podendo, quando necessário, realizar visitas domiciliares;
IIa operacionalização do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, bem como o acompanhamento, a orientação e a avaliação do beneficiário e de seus familiares;
IIIa realização de reuniões socioeducativas, previstas no inciso I do art. 8º deste Decreto;
IVo monitoramento das atividades desenvolvidas e a remessa de relatórios técnicos ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social relativos à execução do Programa na localidade em que for responsável;
Va articulação com a rede socioassistencial do município, buscando a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas no local;
VIo recebimento das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa e o seu respectivo encaminhamento ao setor competente do órgão responsável pela análise destas;
VIIa atualização cadastral das famílias, em conjunto com os Centros de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do CadÚnico, nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1ºNo ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica, encarregada pelo Programa na localidade, exigirá os documentos necessários, conforme as disposições legais e regulamentares do Programa, que poderão ser objeto de solicitação complementar pelo órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.
§ 2ºO órgão estadual responsável pela política pública de assistência social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios visando ao atendimento das ações previstas neste artigo.
§ 3ºEm caso de imposição de medidas restritivas no município, decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública reconhecidos pelos entes estadual ou municipal, autoriza-se que as ações previstas no caput deste artigo sejam, conforme o caso, realizadas remotamente, observadas as disposições do normativo do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.