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Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

VIIfamília beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;
VIIIfamília assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;
IXexploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e
Xocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.” (NR)

“Art.6º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoPara candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)

“Art.7º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5ºPara fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capta apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.” (NR)

“Art. 9º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

................................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 12.
...........................................................................................................
Iunidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;
IIunidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

.......................................................................................................................

IVunidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - cinco pontos; (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)
Vunidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos;
VIunidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados - cinco pontos;
VIItempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; e (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)
VIIIrenda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - até o limite de dez pontos. (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2ºAlém da publicação prevista no § 1º, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o projeto de assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
..................................................................................................
§ 1ºO assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.
§ 1ºA verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:
Ideclaração do beneficiário ou do ocupante;
IIvistoria;
IIIdocumentos;
IVtécnicas de sensoriamento remoto;
Vcruzamento de dados em sistemas; ou
VIoutros meios de prova.
§ 2ºA realização de vistoria será obrigatória:
Ise a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;
IIquando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;
IIIse houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou
IVse houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.
§ 3ºO disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.
§ 4ºDa declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:
Iexplora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;
IImantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;
IIIobserva a legislação ambiental vigente;
IVobserva as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e
Vcumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.
§ 5ºAs ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
§ 6ºO procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.
§ 7ºDesde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:
Ipassar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;
IIse tornar proprietário de outro imóvel rural;
IIIse tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou
IVpassar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.” (NR)

“

Art. 30.
................................................................................................. (Revogado pelo Decreto nº 11.637, de 2023)
Parágrafo únicoO CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.” (NR)

“

Art. 38.
..................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5ºOs TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

...................................................................................................................

§ 8ºNa hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo.” (NR)

“

Art. 39.
...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4ºAs condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.” (NR)

“

Art. 40.
..................................................................................................
§ 1ºO beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 2ºNa hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 3ºO atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.
§ 4ºNa hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no
§ 3º” (NR)

“

Art. 47.
Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.
§ 1ºO Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.
§ 2ºOs assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 9.311, de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019

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