Para receber o fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2 º , os beneficiários deverão, cumulativamente:Iter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;
IIser atendidos por serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2 º da Lei n º 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
IIInão ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1 º do art. 3 º da Lei n º 13.001, de 2014 ;
IVnão ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou, mediante declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;
Vestar inscritos no CadÚnico; e
VInão estar inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto n º 5.209, de 17 de setembro de 2004 , sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.
§ 2ºA liberação da segunda operação de fomento fica condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento , o qual será elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra .