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Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018

Art. 1.
O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, instituído pela Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013 , será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em atos do Ministério do Desenvolvimento Social.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 ao art. 16 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa Cisternas, cujo objetivo é promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado a famílias rurais de baixa renda e equipamentos públicos rurais atingidos pela seca ou pela falta regular de água.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Ifamília de baixa renda - aquela definida nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ;
IIequipamento público - instalação ou espaço de infraestrutura destinado aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e congêneres;
IIIzona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado em sede de Município ou em perímetro urbano;
IVfalta regular de água - falta de acesso à água em quantidade ou qualidade suficientes para o consumo humano ou para a produção de alimentos;
Vtecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e de métodos aplicados para a captação, o armazenamento, o uso e a gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre o conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e
VISIG Cisternas - sistema informatizado utilizado no âmbito do Programa Cisternas para o registro de informações sobre as atividades associadas à implementação das tecnologias sociais de acesso à água, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS

Art. 3.
O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:
Ios Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e
IIas entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 , na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 .
Art. 4.
Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 5.
As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.

Seção II

Da Liberação de Recursos

Art. 6.
A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:
Iexceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e
IIa liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.

Seção III

Do Credenciamento

Art. 7.
O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 12.873, de 2013 , será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 1ºAto da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, a suspensão do credenciamento, o descredenciamento e as sanções cabíveis às entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2ºO credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social é condição necessária para a participação em chamada pública divulgada pelos parceiros no âmbito do Programa Cisternas.
Art. 8.
São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:
Iestar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;
IIconter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;
IIIpossuir área de atuação com abrangência definida; e
IVpossuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo únicoAto do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 9.
O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.873, de 2013 , destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:
Io objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
IIas metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;
IIIo prazo de execução do objeto;
IVos valores para a contratação; e
Vos critérios de seleção.
Art. 10.
Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:
Imaior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;
IImaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;
IIImaior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
IVmaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;
Vmaior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e
VImaior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.
§ 1ºA experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 2ºDe forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:
Ihaja previsão na chamada pública;
IIhaja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e
IIIa divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.
Art. 11.
A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoA lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.

Seção II

Da Execução dos Contratos

Art. 12.
A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas por meio da apresentação de termo de recebimento assinado pelo beneficiário.
Parágrafo únicoA apresentação e o aceite do termo de recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas ou por outro meio indicado em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 13.
termo de recebimento de que trata o art. 12 conterá, no mínimo:
Io nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o Número de Identificação Social - NIS inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal do beneficiário ou o nome e o CPF do agente público responsável pelo bem público em que se tenha implementado tecnologia social de acesso à água;
IIa numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;
IIIas coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;
IVa comunidade e o Município da família ou do equipamento público atendido;
Vas datas de início e término da implementação da tecnologia social de acesso à água;
VIa declaração do beneficiário ou do agente público responsável pelo bem público em que se tenha instalado a tecnologia social de acesso à água que ateste o recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e a participação nos processos metodológicos de mobilização, de seleção e de capacitação;
VIIos dados do responsável pelo recolhimento das informações;
VIIIos registros fotográficos da tecnologia social de acesso à água implementada, cuja numeração e os demais componentes devem estar visíveis, para fins de comprovação, conforme o disposto na instrução operacional específica;
IXa descrição detalhada dos insumos ou dos materiais de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo que esteja previsto nas tecnologias sociais de acesso à água; e
Xo código fornecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na hipótese de atendimento de escolas públicas rurais.
Parágrafo únicoNa hipótese de tecnologias sociais de acesso à água que incluam serviço de atendimento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017 , o termo de recebimento conterá documento que discrimine, no mínimo, a identificação do beneficiário e da tecnologia, além das atividades realizadas, conforme normas complementares editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 14.
Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013 , o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.
Art. 15.
As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 , observarão as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 16.
Ministério do Desenvolvimento Social divulgará, anualmente, plano de fiscalização que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.
Art. 17.
As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:
Iverificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;
IIrealização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;
IIIatesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e
IVobservação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.
Art. 18.
s resultados da execução física dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cisternas serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.
Art. 19.
Na sistematização das tecnologias sociais de acesso à água aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, serão previstas atividades de mobilização social, consideradas instrumentos de controle social do Programa Cisternas.
Parágrafo únicoAs atividades de mobilização social estão relacionadas ao processo de divulgação do Programa Cisternas em âmbito nacional e local e à escolha das comunidades e das famílias ou dos equipamentos públicos que serão atendidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 21.
Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.
Art. 22.
Fica revogado o Decreto nº 8.038, de 4 de julho de 2013 .
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Alberto Beltrame

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018.

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