Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938
DL 852
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas objetivos da Constituição,
DECRETA:
I dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.
II aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.
III dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.
IV dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.
V dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.
I Se a sociedade for de capitais:
II Se a sociedade for mixta:
III Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros.
II certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherme.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1938 e retificado em 27.7.38
*