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Decreto nº 58.331, de 3 de maio de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1.
É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Itatuba, Boqueirão dos Cochos, Dona Inês, Jericó, Aguiar, Juarez Távora e Cuitegi, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
§ 1ºEm portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2ºA energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Art. 2.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
ISubmeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (3) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da rogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo únicoOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e energia.
Art. 3.
As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1966

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