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Decreto nº 7.140, de 8 de maio de 1941

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Art. 1.
É outorgada à Empresa de Luz e Força de Sta. Cruz, com sede em Itaberá, Estado de S. Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 146,5 KW, correspondentes à descarga de derivação de 2.300 litros por segundo e altura de queda de 6,5 m. na cachoeira "Salto do Rio Verde", no rio Verde, de águas públicas de uso comum, no distrito e município de Itaberá, comarca de Itapeva, Estado de S. Paulo.
Parágrafo únicoO aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e comércio de energia, na cidade de Itaberá, Estado de S. Paulo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Empresa de Luz e Força de Santa Cruz com sede em Itaberá, Estado de S. Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 146,5 kw., na cachoeira Salto do Rio Verde, no Rio Verde: distrito e município de Itaberá, comarca de Itapeva, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 2.
A concessionária obriga-se a apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três vias: 1º Planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas. 2º) Planta e perfil da linha de transmissão. 3º) Planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.
Art. 3.
A concessionária obriga-se a:
IRegistar o presente decreto na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IIAssinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IIIApresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 4.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7.
As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo únicoA constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.
Findo o prazo da concessão esta reverterá ao Governo do Estado de S. Paulo, bem como toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10.
Se o Governo do Estado de S. Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 11.
A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.7.1941

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