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Decreto nº 50.700, de 31 de maio de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1.
É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoEm portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2.
A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3.
O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
ISubmeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema d edistribuição.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
IIIRequerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IVIniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energias.
Parágrafo únicoOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5.
Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.6.1961

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