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Decreto nº 55.150, de 4 de dezembro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-lei número 3.763 de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1.
É outorgada ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de São Joaquim do Monte, Estado de Pernambuco, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
§ 1ºEm portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2ºA energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2.
O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências;
ISubmeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo únicoOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 3.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do departamento nacional da produção mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5.
Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à união.
Art. 6.
O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo únicoO concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1965

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