Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4480, de 15 de julho de 1942

DL 4480

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.
Art. 2.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.