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Decreto nº 61.700, de 13 de novembro de 1967

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir a linha de transmissão entre Canelinha e Centro do Moura, no município de Canelinha, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA referida linha se destina a suprir de energia elétrica a localidade de Centro do Moura.
Art. 2.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3.
A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1ºA concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2ºOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1967

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