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Decreto nº 25.650, de 11 de outubro de 1948

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Prefeitura Municipal de Franca, Estado de São Paulo, a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Franca a construir uma linha de transmissão sob a tensão de 10 kV, entre o ponto mais conveniente da linha de transmissão existente entre as localidades de Buritizal e Pedregulho e de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz e a vila de Jeriquara, no município de Franca, Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
IRegistrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
IIApresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.10.1948

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