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Decreto nº 62.300, de 22 de fevereiro de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S/A, a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S/A, a construir a linha de transmissão entre as subestações de Furnas e São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoA referida linha se destina a interligar as duas subestações.
Art. 2.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3.
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1968

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