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Decreto nº 56.950, de 1 de outubro de 1965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1.941, e do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 6 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica autorizada a:
a)construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e de Vitória, Estado do Espírito Santo, passando pelas localidades de Conselheiro Pena e Aimorés, no Estado de Minas Gerais, e Mascarenhas, no Estado do Espírito Santo:
b)construir duas (2) subestações em Mascarenhas;
c)construir uma (1) subestação no Município de Vitória;
d)ampliar mediante entendimento com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. as subestações de governador Valadares e Ipatiga, no Estado de Minas Gerais.
§ 1ºEm portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
§ 2ºA referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.
Art. 2.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
IApresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação abaixadoras;
IIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3.
O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1965

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