Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4295, de 13 de maio de 1942
DL 4295
I À utilização mais racional e econômica das correspondentes instaladas, tendo em vista particularmente:
II Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução compulsória das modificações ou ampliações, de que trata o decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, tanto nas instalações a que se refere esse decreto-lei como em quaisquer outras destinadas à produção, transmissão. transformação e distribuição de energia elétrica.
III Ao estabelecimento compulsório de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares, de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às empresas.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I Se tais obras ou instalações objetivarem unicamente a defesa do pessoal e do material em serviço nas empresas, a correspondente despesa será feita, obrigatoriamente, pelas mesmas e incluída no seu capital, sem auxílio financeiro do Governo.
II Se as referidas obras ou instalações forem de caráter militar, por virem exclusivamente assegurar fornecimentos de interesse para a defesa nacional, poderá o Governo Federal contribuir para a correspondente despesa, com uma parcela menor ou maior, ou, mesmo, custeá-la integralmente.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942 e retificado em 30.5.1943
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