Decretos
Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o disposto no art. 8º do decreto legislativo n. 539 de 19 de dezembro de 1898, resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição, expedir o regulamento annexo, que vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.
Capital Federal, 17 de junho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1899
Regulamento a que se refere o decreto n. 3.312 desta data
Paragrapho unico. Emquanto não houver no Thesouro Federal o sello de que trata este artigo, o pagamento da taxa será feito por meio dos sellos da justiça local do Districto Federal.
Esse livro será aberto, encerrado e rubricado pelos magistrados indicados no artigo antecedente, e em vista delle se farão as communicações ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. Os feitos ora na conclusão dos juizes seccionaes, do relator ou dos revisores no Supremo Tribunal Federal, ficam isentos do pagamento da taxa judiciaria.
Capital Federal, 17 de junho de 1899. Epitacio da Silva Pessoa.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.