Decretos
Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS TÍTULO II – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO VI – DO PROCESSO FISCAL TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Aprova o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 13 do Decreto-lei nº 34 de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Brasília, em 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1967
REGULAMENTO DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À QUE SE REFERE O DECRETO Nº 61.514, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.
TÍTULO I
DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
XVIII - os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
XXIII - as rêdes de dormir;
XXVII - o queijo tipo Minas;
XXVIII - O macarrão, o talharim, o espaguete e outras massas similares;
XXXII - as casas e edificações pré-fabricada e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante de unidade fornecida, diretamente, pela industria de pré-fabricação, desde que os maternais empregados, na industrialização dêsses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso (Lei nº 4.864, de1965);
XXXIII - os latices vegetais concentrados por qualquer processo bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas fôlhas, laminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepada ou não em estado de matéria-prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira (Decreto-lei nº 164, de 1967);
XXXIV - o material bélico de uso privativo das Fôrças Armadas, vendido à União;
XXXVI - os produtos adquiridos por entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópicas, exclusivamente para uso próprio, assim entendidos do diretamente relacionados com os objetivos sociais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966);
XXXVII - as máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais destipados a produção transmissão e distribuição de energia elétrica, quando adquiridos pelas emprêsas concessionárias dos serviços públicos de enérgia elétrica, salvo quando a produzirem para o seu próprio consumo;
XXXVIII - as matérias-primas para a indústria petroquímica (Decreto-lei nº 61, de 1966);
XXXIV - as embarcações que tenham até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa (Lei nº 4.986, de 1966);
XL - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XLI - os navios e outras embarcações, reconstruídos, adaptados, ou reparados por qualquer emprêsa de construção e reparos navais, bem como os construídos pelas emprêsas existentes, em 28 de fevereiro de 1967, cujas instalações tenham sido implantadas por meio de projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Industria de Construção Naval (Decreto-lei nº 244 de 1967);
XLII - o automóvel adquirido, diretamente, a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966);
XLIII - os produtos adquiridos, diretamente, a fabricante nacional, quando, comprovadamente, seu pagamento fôr feito em moeda nacional resultante da conversão de divisas provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei nº 4.663, de 1965);
XLIV - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional (Decreto-lei nº 288, de 1967);
XLV - os produtos remetidos por estabelecimento industrial à Zona Franca de Manaus, que se destinem a consumo ou industrialização nos limites de seu território, ou a exportação para o estrangeiro (Decreto-lei nº 288, de 1967).
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
1ª) o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem valor apenas indicativo, determinando-se a classificação pelos dizeres das posições e incisos, pelas notas de cada uma das alíneas e capítulos e, supletivamente, pelas demais regras dêste parágrafo;
2ª) a referência feita, em cada uma posição, a determinada matéria compreende essa matéria em seu estado puro, misturada ou associada a outras. A referência a produtos de determinada matéria alcança todos os produtos constituídos total ou parcialmente dessa matéria;
3ª) quando um produto, constituído de mais de uma matéria ou em qualquer outro caso, puder ser incluído em mais de uma posição, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente;
4ª) quando uma nota de uma alínea ou capítulo excluir certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou determinadas posições a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos compreendidos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO, DO CRÉDITO E DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Do Lançamento do Impôsto
SEÇÃO II
Do Crédito do Impôsto
SEÇÃO III
Do Recolhimento do Impôsto
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ROTULAGEM DA MARCAÇÃO E DO SELO ESPECIAL DE CONTRÔLE
SEÇÃO I
Da rotulagem ou marcação
SEÇÃO II
Do Sêlo Especial de Contrôle
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Nota-Fiscal
SEÇÃO III
Da Relação-Diária
SEÇÃO IV
Da Nota de Matéria-Prima Recebida de Particulares
Parágrafo-único; Aplicam-se à nota de que trata êste artigo, no que se couberem, as exigências previstas para a nota-fiscal.
SEÇÃO V
Das Guias de Recolhimento
SEÇÃO VI
Dos Livros
XVIII - 30, para registro da entrada e saída do sêlo especial de contrôle;
SEÇÃO VII
Da Autenticação
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Espécies de Penalidade
SEÇÃO II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
SEÇÃO III
Das Multas
SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria
SEÇÃO V
Da Proibição de Transacionar
SEÇÃO VI
Da sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regime ou Controles Especiais
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
CAPÍTULO III
DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E GERAL
TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Disposição Geral
SEÇÃO II
Do Início do Procedimento
SEÇÃO III
Da Lavratura do Auto e da Representação
SEÇÃO IV
Do Preparo
SEÇÃO V
Das Diligências
SEÇÃO VI
Da Defesa e da Informação Fiscal
SEÇÃO VII
Da Decisão de Primeira Instância
SEÇÃO VIII
Do Recurso
SEÇÃO IX
Da Garantia de Instância
SEÇÃO X
Da Decisão de Segunda Instância
SEÇÃO XI
Da Eqüidade
SEÇÃO XII
Das Nulidades
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Cobrança Amigável e da Cobrança Executiva
SEÇÃO III
Dos Leilões de Mercadorias
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TABELA
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TABELA
Inciso 2 - 25,60%
Inciso 4 - 50,00%
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 30 DA TABELA
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 71.01 A 71.15 DA TABELA
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 1189, de 24 de setembro de 1971
- Decreto-Lei nº 1154, de 1 de março de 1971
- Decreto-Lei nº 1118, de 10 de agosto de 1970
- Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969
- Decreto nº 63.550, de 5 de novembro de 1968 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52633, de 3 de fevereiro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49163, de 29 de dezembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10566, de 28 de junho de 1967