Leis Ordinárias
Lei nº 4676, de 16 de junho de 1965
Lei 4676
"Art. 4º ..........................................................................
5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º ..........................................................................
"Art. 1º ...........................................................................
R = 600 D + 23
V
onde:
R - é o valor percentual da redução procurada;
D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;
"Art. 2º ...........................................................
"Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica".
......................................................................
"§ 7º Para efeito de entrega das obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor aquêle que estiver na posse das respectivas contas de energia elétrica".
"Art. 8º Os Estados receberão, em dinheiro, suas cotas do impôsto único sôbre energia elétrica até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida cota, de acôrdo com a seguinte fórmula:
Q = C R ,
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
C - cota do Estado no impôsto único do exercício;
R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua cota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Podêres Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão;
E - cota do Estado no impôsto único do exercício anterior.
"Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).
"
"Art. 6º Às emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social".
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965, retificado em 28.6.1965e retificado em 20.8.1965
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Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6508, de 19 de dezembro de 1977
- Lei nº 5938, de 19 de novembro de 1973
- Lei nº 5875, de 11 de maio de 1973 · 2 menções
- Lei nº 5833, de 1 de dezembro de 1972
- Lei nº 5655, de 20 de maio de 1971
- Lei nº 5073, de 18 de agosto de 1966 · 5 menções
- Lei nº 4869, de 1 de dezembro de 1965
- Lei nº 4156, de 28 de novembro de 1962 · 47 menções
- Lei nº 2944, de 8 de novembro de 1956
- Lei nº 2308, de 31 de agosto de 1954 · 8 menções