Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3076, de 26 de fevereiro de 1941
DL 3076
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências
O presidente da República, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
1º Cristal.
2º Lasca.
Classe A Cristal hialino, incolor e leve e uniformemente colorido, com 60 % do aproveitavel para fins piezo-elétricos;
Classe B Cristal hialino, incolor ou levemente corado, com 60 % de aproveitavel, sendo toleradas agulhas simples, bolhas pouco numerosas e esparsas e fantasmas, na parte aproveitavel;
Classe C Cristal hialino, incolor ou corado, tendo mais de 40 % de geminação.
Lasca de 1ª Fragmentos não apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues;
Lasca de 2ª Fragmentos apresentados faces cristalinas, jaças, bolhas e fios azues.
Lasca mixta Fragmentos misturados dos tipos anteriores.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1941
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