Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1790, de 9 de junho de 1980
DL 1790
Il - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)
Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)
§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel..
§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.
Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.
Brasília, em 09 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1980