Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968
DL 403
Títulos de:
| 180 a 269 dias de prazo, a contar da data de emissão .............................. | 10% |
| 270 a 359 idem, idem ............................................................................. | 9% |
| 360 a 449 idem, idem ............................................................................. | 8% |
| 450 a 539 idem, idem ............................................................................. | 7% |
| 540 a 629 idem, idem ............................................................................. | 6% |
| 630 a 719 idem, idem ............................................................................. | 5% |
| 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... | 4% |
Títulos de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)
| até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão .................................. | 8% |
| 180 a 359 idem, idem ............................................................................. | 7,5% |
| 360 a 539 idem, idem ............................................................................. | 7% |
| 540 a 719 idem, idem ............................................................................. | 6,5% |
| 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... | 6% |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.
títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)
| a) 1969 .................................................................................................... | 3% (três por cento) |
| b) 1970 .................................................................................................... | 1% (um por cento) |
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968 e retificado em 8.1.1969
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