Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1145, de 31 de dezembro de 1970

DL 1145

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o “caput” do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)
Parágrafo únicoAplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente: (Vide Decreto-Lei nº 1.188, de 1971) (Revogado pelo Decrto-lei nº 1.338, de 1974)
IAno-base de 1972 - 6% (seis por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IIAno-base de 1973 - 5% (cinco por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IIIAno-base de 1974 - 4% (quatro por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IVAno-base de 1975 - 3% (três por cento); (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
VAno-base de 1976 - 2% (dois por cento). (Revogado pelo Deceto-lei nº 1.338, de 1974)
Art. 3.
O abatimento da renda bruta previsto no inciso II do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será admitido até o exercício financeiro de 1977, respeitados os seguintes limites: (Vide Decreto-Lei nº 1.188, de 1971) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IAté 25% (vinte e cinco por cento), no Ano-base de 1972; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IIAté 20% (vinte por cento), no Ano-base de 1973; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IIIAté 15% (quinze por cento), no Ano-base de 1974; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
IVAté 10% (dez por cento), no Ano-base de 1975; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
VAté 5% (cinco por cento), no Ano-base de 1976. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
Parágrafo únicoO montante dos juros anuais, que excederem os percentuais fixados no artigo 2º, poderá ser abatido da renda bruta até o limite de Cr$ 792,00 (setecentos e noventa e dois cruzeiros). (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.