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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1161, de 19 de março de 1971

DL 1161

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Art. 1.
Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e e da Amazônia ou ações compradas às Instituições Financeiras, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de marco de 1970, desde que o beneficiário cumpra o disposto neste Decreto-lei.
Parágrafo únicoAplicam-se também as disposições dêste Decreto-lei à subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., utilizadas na redução do impôsto de renda pelas pessoas físicas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 e artigo 20, da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os abatimentos da renda bruta e deduções do impôsto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interêsse econômico ou social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Parágrafo únicoNa hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte.
Ino caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
IIno caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
IIIpromover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art. 3.
Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Parágrafo únicoAs demais entidades emissoras ou vendedores manterão convênio com instituições financeiras para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 dias contados da data da operação, os títulos ou valôres mobiliários vinculados ao sistema de incentivos fiscais.
Art. 4.
O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 1ºQuando a utilização do incentivo tenha importado em redução direta do imposto devido, o contribuinte obterá a liberação da indisponibilidade ou da custódia mediante apresentação ao órgão fiscal, do comprovante do pagamento do imposto de renda correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 2ºNos casos de abatimento da renda bruta o contribuinte manifestará expressamente que incluirá na declaração do exercício imediato, como rendimento da cédula “H” a importância que haja abatido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
§ 3ºNos casos de não utilização do benefício, a liberação será autorizada sem qualquer ônus para as partes. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art. 5.
A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art. 6.
As normas para execução dos serviços de custódia pelas instituições financeiras serão baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art. 7.
As Obrigações do Tesouro Nacional ou os títulos de dívida pública estadual ou municipal, para gôzo do benefício fiscal, terão prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e suas modalidades serão nominativas ou nominativas endossáveis.
Parágrafo únicoAs letras imobiliárias não poderão ser de prazo inferior a 2 (dois) anos, e serão na modalidade nominativa ou “ao portador”, quando identificado.
Art. 8.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1971

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