Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)Parágrafo únicoNa hipótese de o subscritor ou adquirente, posteriormente ao ato de subscrição ou aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emprêsa emissora ou vendedora para os fins do disposto no artigo seguinte.
Ino caso de ações, comunicar expressamente o fato à sociedade emitente, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do título, pelo prazo de dois anos, contado da data de aquisição ou subscrição; na hipótese de cautela já anteriormente entregue, a anotação dependerá de restituição do documento à sociedade emitente; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
IIno caso de cotas de participação em fundos de investimento, comunicar expressamente o fato à instituição administradora do fundo ou à instituição interveniente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade da cota pelo prazo de dois anos, contado da data da aquisição; (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
IIIpromover na hipótese dos demais títulos referidos no artigo 1º sua custódia em instituição financeira de sua escolha, em conta especial, indisponível pelo prazo de dois anos, contado da data da efetivação da custódia. (incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)