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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.494 de 07/12/1976

Texto compilado · fonte identifica como vigente

Art. 1.
O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 1ºO imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.
§ 2ºO imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 3ºSe a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 4ºCabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 5ºOs rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula B , serão, à opção do contribuinte tributados exclusivamente na fonte ressalvado o disposto no artigo 3º.
§ 6ºQuando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.
§ 7ºA falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

Decreto-Lei nº 1.494 de 07/12/1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizadas a partir de 1 de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).
Art. 3.
Art. 4.
Art. 5.
O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas.
Art. 6.
Ficam revogadas as alíneas a , c , f , g e h do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas j, a, o e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

j)subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento
l)subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);
m)subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);
n)aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento); '
o)depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base.

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 7ºVencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i , j , l , m e n , poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n , obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto-Lei."
Art. 7.
Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
Art. 8.
O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."
Parágrafo único- Fica revogado a artigo 42 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 9.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração."

Art. 10.
O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."

Art. 11.
Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no artigo 1º deste Decreto-Lei.
Parágrafo único- Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.
Art. 12.
O § 6º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite." (Vide Decreto-Lei nº 1.584, de 29/11/1977)

Art. 13.
O § 3º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."

Art. 14.
O § 1º de artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Art. 15.
O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais. (Vide art.3º alínea c do Decreto-Lei nº 1.887, de 29/10/1981)
Art. 16.
Não serão admissíveis nas células E e H , deduções a título de juros.
Art. 17.
Este Decreto-Lei entrará em vigor data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1 de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

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