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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6701, de 28 de dezembro de 1994

Nº 6701/1994

TÍTULO I

DA LEI DE ORÇAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1995, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
IIIO Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1994.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$4.276.972.328,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, novecentos e setenta e dois mil e trezentos e vinte e oito reais).
Art. 3.
- As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

1

-

RECEITA DO TESOURO

4.102.356.806

1.1 -

RECEITAS CORRENTES

3.552.354.946

Receita Tributária

1.685.790.559

Receita Patrimonial

183.837.637

Receita de Serviços

5.766.592

Transferências Correntes

1.459.990.762

Outras Receitas Correntes

216.969.396

1.2 -

RECEITAS DE CAPITAL

550.001.860

Operações de Crédito

367.027.952

Alienação de Bens

237.680

Transferências de Capital

136.388.628

Outras Receitas de Capital

46.347.600

2

-

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

174.615.522

TOTAL

4.276.972.328

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$3.320.332.205,00 (três bilhões, trezentos e vinte milhões, trezentos e trinta e dois mil e duzentos e cinco reais).
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$956.640.123,00 (novecentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e vinte e três reais).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS

FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

30.784.313

30.784.313

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

20.318.193

20.318.193

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

10.467.428

10.467.428

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128.874.846

127.895.605

979.241

GABINETE DO GOVERNADOR

2.748.534

2.748.534

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

5.195.330

5.195.330

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

206.665

206.665

MINISTÉRIO PÚBLICO

22.801.594

22.801.594

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

160.651.954

67.557.212

93.094.742

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REF. AGRÁRIA

100.538.756

100.503.342

35.414

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

609.953.202

600.149.734

9.803.462

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

314.000.489

311.238.291

2.762.198

SECRETARIA DA FAZENDA

156.270.322

156.270.322

SECRETARIA DE GOVERNO

7.386.854

7.386.854

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

76.996.780

71.435.904

5.560.876

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

22.341.800

22.341.800

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

132.159.476

117.108.863

15.050.613

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SA NEAMENTO E HABITAÇÃO

130.809.797

130.809.797

SECRETARIA DA SAÚDE

849.485.549

819.351.412

30.134.137

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

198.766.675

183.018.119

15.748.556

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SO CIAL

36.846.570

35.400.287

1.446.283

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PROGRAMAS ESPECIAIS

76.741.404

76.741.404

SERVIÇO DA DÍVIDA

560.748.918

560.748.918

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

441.490.600

441.490.600

ENTIDADES EM EXTINÇÃO

3.339.404

3.339.404

OUTROS ENCARGOS

115.728.769

115.728.769

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

61.318.112

61.318.112

TOTAL

4.276.972.328

4.102.356.806

174.615.522

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a)o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b)à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Indireta, observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d)à conta de superávites financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior, do Estado e de suas entidades da AdministraçãoIndireta;
e)da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no decreto-lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; e
f)à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei Federal nº 4.320, de 12 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º inciso II.
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
a)operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1994 cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1995;
b)operações de crédito contratadas durante o exercício de 1995;
c)diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento; e,
d)aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
IIIremanejar os recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.
IVpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8.
- A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$272.208.140,00 (duzentos e setenta e dois milhões, duzentos e oito mil, cento e quarenta reais):

R$1,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

VALOR

09.00 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

1.391.616

10.00 - SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

769.367

12.00 - SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

34.907.123

13.00 - SECRETARIA DA FAZENDA

511.012

14.00 - SECRETARIA DE GOVERNO

663.602

15.00 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

4.602.911

17.00 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

101.732.865

18.00 - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

125.628.260

19.00 - SECRETARIA DA SAÚDE

2.001.384

TOTAL

272.208.140

Art. 9.
- As fontes de financiamento dos investimentos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas, a preço de julho de 1994, com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

14.855.354

OUTRAS RECEITAS

206.510.419

- DO TESOURO

186.000.180

- DEMAIS

20.510.239

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

50.842.367

- INTERNAS

12.050.614

- EXTERNAS

38.791.753

TOTAL

272.208.140

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11.
- A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende, por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 12.
- Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979, especialmente quanto ao que estabelece o Capítulo III do seu Título III.
§ 1º- O disposto neste artigo deverá abranger todas os Órgãos da administração direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividades e todas as fontes de recursos.
§ 2º- As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo quanto aos investimentos e despesas custeados com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual.
§ 3º- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eneide Cerqueira Cazaes

Secretário da Educação e Cultura, em exercício

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luis Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

Luis Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário de Segurança Pública

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