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Decreto Estadual da Bahia nº 5111, de 28 de dezembro de 1995

Nº 5111/1995

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Assembléia Legislativa, o crédito suplementar no valor de R$704.000,00(setecentos e quatro mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 6º, incisos I, letra a , e III da Lei nº 6.701/94 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Assembléia Legislativa, o crédito suplementar no valor de R$704.000,00(setecentos e quatro mil reais ), a ser consignado às atividades a seguir mencionadas:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

01.01

01010212.004

3.1.00.00

295.000

01010012.029

3.1.00.00

317.000

15824952.005

3.1.00.00

92.000

TOTAL

704.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Legislativo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

01.01

01010212.004

3.1.90.11

00

295.000

01010012.029

3.1.90.11

00

317.000

15824952.005

3.1.90.01

00

92.000

TOTAL

704.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projetos e atividades a seguir mencionados:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

12.02

05221361.296

3.4.90.30

00

66.358

3.4.90.39

00

53.367

4.5.90.52

00

491.072

16070212.007

4.5.90.52

00

40.297

16090452.386

3.4.90.35

00

30.012

16070232.012

3.4.90.39

00

21.130

05221362.389

3.4.90.39

00

1.764

TOTAL

704.000

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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