Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5089, de 27 de dezembro de 1995

Nº 5089/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, o crédito suplementar no valor de R$442.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos I, letras a e f e III da Lei nº 6.701/94 e artigo 3º da Lei nº 6.927 de 04/12/95 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação, o crédito suplementar no valor de R$442.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais), a ser consignado aos seguintes projetos:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

11.02

08221375.127

3.4.00.00

152.000

4.5.00.00

200.000

08221375.129

4.5.00.00

90.000

TOTAL

442.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

11.02

08221375.127

3.4.11.41

00

152.000

4.5.11.42

00

200.000

08221375.129

4.5.11.42

00

90.000

TOTAL

442.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

12.02

05221361.296

4.5.90.52

00

442.000

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, o crédito suplementar que será consignado aos seguintes projetos:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

11.70

08221373.060

3.4.00.00

152.000

4.5.00.00

200.000

08220243.062

4.5.00.00

90.000

TOTAL

442.000

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

11.70

08221373.060

3.4.90.30

00

52.000

3.4.90.39

00

100.000

4.5.90.52

00

200.000

08220243.062

4.5.90.52

00

90.000

TOTAL

442.000

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 16.746/95-SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo