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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3791, de 2 de abril de 1980

Nº 3791/1980

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora vencimentos e salários do Pessoal do Magistério Público Estadual, inclusive o valor da aula extraordinária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados, como antecipação do aumento anual dos servidores públicos estaduais, os valores básicos dos vencimentos do pessoal do Magistério Público da Administração Centralizada do Estado, conforme tabelas anexas.
Parágrafo único- O valor da aula extraordinária, na conformidade do disposto no artigo 37 da Lei nº 3.375/75 , fica majorado na mesma proporção.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo do magistério ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- A majoração do salário dos servidores do Magistério da Administração Centralizada, contratados sob o regime da legislação trabalhista, obedecerá ao mesmo percentual estabelecido para o pessoal efetivo (25%).
Art. 4.
- As majorações decorrentes desta Lei, devidas a partir de 1º de janeiro de 1980, serão reajustadas, sem prejuízo para o Magistério, quando da fixação do percentual anual de aumento para o Funcionalismo Público Estadual.
Art. 5.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Eraldo Tinoco Melo

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Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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