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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3721, de 15 de outubro de 1979

Nº 3721/1979

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Art. 1.
- O Quadro do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado é fixado nos nos Anexos I e II.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa o Quadro do Magistério Público do 1º e 2º Graus do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos criados pela presente lei serão providos, até 31 de dezembro de 1980, na proporção constante do do Anexo III, mediante:
Imudança de regime jurídico de professores e especialistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IItransferência de cargo, na forma do Artigo 25 da Lei 3.375, de 31 de janeiro de 1975 ;
IIIconcurso público de provas e títulos.
Art. 3.
- A partir de 1º de janeiro de 1981, os cargos vagos existentes no Quadro do Magistério Público de 1º e 2º Graus do Estado serão providos:
I20% (vinte por cento), através de avanço vertical;
II20% (vinte por cento), pelo modo previsto no inciso II do artigo anterior;
III60% (sessenta por cento), por concurso de provas e títulos.
Parágrafo único- As vagas ocorridas no nível E-1 serão providas exclusivamente por concurso público.
Art. 4.
- O interstício para o avanço vertical será de dois (2) anos em cada nível.
Art. 5.
- A mudança de regime, de que trata esta Lei, aplica-se aos professores, supervisores, orientadores educacionais e auxiliares de ensino, legalmente habilitados para o magistério, desde que contratados até 31 de dezembro de 1977, salvo opção em contrário, manifestada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 6.
- No caso de mudança de regime jurídico, o tempo de serviço prestado ao magistério estadual pelo servidor contratado será computado para todos os efeitos estatutários.
Art. 7.
- A jornada normal de trabalho do pessoal que mudar de regime jurídico será de 20 (vinte) horas semanais, tendo prioridade para o regime de 40 (quarenta) horas aqueles que, por força de contrato, estejam sujeitos a mais de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão no presente exercício à conta dos recursos específicos, constantes do orçamento vigente.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 27 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 , e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Eraldo Tinoco de Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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