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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 506, de 10 de novembro de 1987

Nº 506/1987

Art. 1.
- São consideradas de magistério público estadual as atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas em unidades escolares, em órgãos da Secretaria da Educação ou em outros órgãos públicos do ensino, a exemplo de:
a)aulas, treinamento, seleção, aperfeiçoamento, especialização e atualização de docentes, especialistas e discentes;
b)pesquisa geral, em assunto pedagógico;
c)elaboração de trabalhos destinados à divulgação e ligados ao ensino e à pesquisa educacional;
d)aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras;
e)o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços de educação, quando privativos do pessoal docente e especialista.
Parágrafo único- Excluem-se do conceito de atividades de magistério público estadual as de natureza administrativo-burocrática, onde quer que sejam exercidas.

Regulamenta a Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, que estrutura o Plano de Carreira do Magistério de 1º e 2º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.19 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987,

D E C R E T A

Art. 2.
- o Quadro do Magistério Público Estadual compreende os cargos de Docente e de Especialista em Educação, abrangendo este os de Orientador Educacional, Supervisor Educacional e Administrador Escolar.
§ 1º- Ao Docente de 1º e 2º Grau compete a regência de classe e o exercício das atividades de magistério, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, observadas as disposições dos planos de trabalho e dos programas da unidade escolar em que tenha exercício.
§ 2º- Ao Supervisor Educacional compete as funções de assessoramento, assistência técnica, coordenação, aperfeiçoamento e avaliação das atividades de caráter técnico-pedagógico do sistema educacional.
§ 3º- Ao Orientador Educacional compete as atribuições previstas no Artigo 8º do Decreto Federal nº 77.846, de 26 de dezembro de 1973, que regulamenta a Lei Federal nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968.
§ 4º- Ao Administrador Escolar compete o assessoramento técnico-administrativo-pedagógico em escolas com no mínimo 15 (quinze) salas de aula, ou nas Superintendências Regionais de Educação.
Art. 3.
- A progressão funcional far-se-á, exclusivamente, pelo avanço vertical, em virtude de obtenção de titulação específica, e pelo avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço em efetivo exercício de atividades de magistério.
§ 1º- Consideram-se estudos adicionais, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 4.694, de 9 de junho de 1987, apenas os definidos nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 2º- para progressão ao nível 6, exigir-se-á comprovação de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, realizados segundo as normas do Conselho Federal de Educação - CFE.
§ 3º- para efeito do avanço vertical, os estudos de pós-graduação deverão manter estrita correlação com as atividades de magistério exercidas pelo Docente ou Especialista.
§ 4º- Para efeito do avanço horizontal do Docente ou Especialista, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, contar-se-á o tempo de serviço a partir de 10 de junho de 1987.
§ 5º- O tempo de serviço que remanescer do enquadramento do Docente ou Especialista efetivo será considerado para efeito do avanço horizontal à classe seguinte.
Art. 4.
- Os docentes e especialistas integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Grau submeter-se-ão, exclusivamente, ao regime de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais, e ao regime de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
- As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo ou emprego, em regime de tempo parcial, durante o afastamento legal e eventual do titular.
§ 1º- A atribuição de aulas extraordinárias dependerá de parecer de uma comissão constituída, em cada unidade, pelo Diretor e Vice-Diretor do respectivo turno, um Supervisor, um Professor Coordenador da Área, um Orientador Educacional e o Administrador Escolar, onde houver, e somente serão conferidas ao mesmo Docente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 2º- Para a atribuição das aulas extraordinárias a comissão observará os seguintes critérios:
a)desempenho do Docente;
b)nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Estadual, respeitado o registro do Ministério da Educação ou a autorização da Secretaria da Educação - SEEB;
c)tempo de serviço no magistério;
d)tempo de serviço na unidade escolar.
§ 3º- O desempenho do Docente, a que se refere o parágrafo anterior, será avaliado pela Comissão considerando a assiduidade, permanente atualização didático-pedagógica e participação efetiva nas atividades de planejamento e avaliação do ensino.
Art. 6.
- O Docente ou Especialista que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, se encontrava com carga horária de 30 (trinta) horas em atividade de magistério, passará, automaticamente, para o regime de tempo integral, com 40 (quarenta) horas, salvo manifestação pelo regime de 20 (vinte) horas protocolada na Superintendência Regional de Educação a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7.
- Fica assegurada ao Docente ou Especialista, que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, se encontrava em exercício na Secretaria de Educação (Órgãos Centrais e Regionais), percebendo gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou por Regime de Tempo Integral, a jornada de tempo integral, com 40 (quarenta) horas, desde que, até 31 de dezembro de 1987, retorne à unidade escolar, apresentando-se na Superintendência Regional de Educação - SURED.
Parágrafo único- Na distribuição da carga horária entre os docentes e especialistas que retornarem à mesma unidade escolar, observar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
a)maior tempo de exercício na unidade escolar;
b)maior tempo de serviço em efetiva regência de classe;
c)nível mais alto no Quadro do Magistério.
Art. 8.
- Qualquer nova alteração de regime de trabalho do docente ou especialista somente poderá ser requerida a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 1º- A inclusão no regime de tempo integral fica condicionada à existência de vaga no Quadro do Magistério, observando-se, pela ordem, os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação ao ensino na unidade escolar, no magistério público estadual e no serviço público estadual.
§ 2º- O deferimento dos pedidos de alteração de regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas somente se dará nos períodos de recesso escolar.
Art. 9.
- O Docente ou Especialista só poderá acumular 02 (dois) cargos ou empregos de Magistério Público Estadual em regime de tempo parcial.

Ver também:

Decreto nº 2.412, de 12 de maio de 1989. Renova o prazo para a opção facultada pelo parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, com redação alterada pelo Decreto nº 979, de 28 de março de 1988

Parágrafo único- O docente ou especialista que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, ocupava dois cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de sessenta (60) horas semanais, poderá permanecer nessa mesma situação, mediante opção expressa apresentada na sua respectiva Superintendência Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação deste Decreto, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em três turnos.

Redação de acordo com o Decreto nº 979 de 28 de março de 1988.

Redação original: "Parágrafo único - Ao Docente ou Especialista que, na data de publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, ocupava 02 (dois) cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, não computadas as aulas suplementares ou extraordinárias, fica assegurada a permanência nessa situação, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em 03 (três) turnos."

Art. 10.
- A gratificação prevista no art. 9º da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, será concedida, a requerimento do interessado, observando-se o mapeamento geográfico do Estado e outros critérios de avaliação oferecidos por órgãos e entidades da Administração, além do disposto no art. 17, inciso I, deste Decreto.
Art. 11.
- A distribuição da carga horária dos Docentes da 1a. à 4a. série do 1º Grau obedecerá às instruções fixadas pelo Departamento de Ensino de Primeiro Grau - DEPG.
Art. 12.
- Os docentes de 1º grau, da 5º à 8º série, e os do 2º grau não poderão desenvolver, por semana, mais de vinte (20) horas de atividade de magistério, no mesmo turno, incluindo-se nesse limite o trabalho destinado ao desenvolvimento de atividades complementares do trabalho de classe.

Redação de acordo com o Decreto nº 979 de 28 de março de 1988.

Redação original: "Art. 12 - O docente de 1º Grau, da 5a. à 8a. série, e o do 2º Grau não poderão ministrar mais de 04 (quatro) horas de aula em cada turno de trabalho.Parágrafo Único - Para atender às peculiaridades de programação das unidades escolares, os docentes submeter-se-ão à variação máxima - de 02 (duas) horas, para mais ou para menos, compensáveis na programação seguinte."

Art. 13.
- Para efeito do enquadramento, computar-se-á, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual em atividades de magistério, nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 3375/75 e pelo art. 1º do Decreto nº 25019/75.
Art. 14.
- O Docente que, por força da Lei nº 4618/85, foi automaticamente enquadrado no nível 2 (dois) ou nível 4 (quatro), será mantido nessa situação, salvo se comprovar titulação específica de nível mais alto.
Art. 15.
- Considera-se exercício de magistério de 1º e 2º Grau, a título precário, o do pessoal que obtém autorização do órgão competente da Secretaria da Educação para lecionar nas localidades em que inexistem professores legalmente habilitados, ou são em número insuficiente para atender à demanda dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 16.
- O pessoal em exercício de magistério, com autorização a título precário, que comprovar a titulação específica estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, será enquadrado na classe I do nível correspondente à sua titulação.
Art. 17.
- À Comissão Permanente de Avaliação e Promoção - COPAP, além das atribuições fixadas no artigo 18 da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, compete:
Iemitir parecer sobre a concessão de gratificação a Docente ou Especialista, por força do exercício do cargo ou emprego em localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida;
IIemitir parecer sobre a correlação a que alude o § 3º, do artigo 3º deste Decreto, em relação aos requerimentos de avanço vertical;
IIIemitir parecer em recursos interpostos contra o enquadramento no Plano de Carreira do Magistério e concessão dos benefícios e vantagens previstos na Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 26.805, de 31 de junho de 1979, 32.369, de 21 de outubro de 1985 e 32.930, de 27 de fevereiro de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

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