Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 506, de 10 de novembro de 1987
Nº 506/1987
Regulamenta a Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, que estrutura o Plano de Carreira do Magistério de 1º e 2º Grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.19 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987,
D E C R E T A
Ver também:
Decreto nº 2.412, de 12 de maio de 1989. Renova o prazo para a opção facultada pelo parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, com redação alterada pelo Decreto nº 979, de 28 de março de 1988
Redação de acordo com o Decreto nº 979 de 28 de março de 1988.
Redação original: "Parágrafo único - Ao Docente ou Especialista que, na data de publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, ocupava 02 (dois) cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, não computadas as aulas suplementares ou extraordinárias, fica assegurada a permanência nessa situação, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em 03 (três) turnos."
Redação de acordo com o Decreto nº 979 de 28 de março de 1988.
Redação original: "Art. 12 - O docente de 1º Grau, da 5a. à 8a. série, e o do 2º Grau não poderão ministrar mais de 04 (quatro) horas de aula em cada turno de trabalho.Parágrafo Único - Para atender às peculiaridades de programação das unidades escolares, os docentes submeter-se-ão à variação máxima - de 02 (duas) horas, para mais ou para menos, compensáveis na programação seguinte."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 10 de novembro de 1987.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
MARIAUGUSTA ROSA ROCHA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.