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Lei Estadual da Bahia nº 3734, de 23 de novembro de 1979

Nº 3734/1979

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Majora, na forma que indica, os salários do pessoal docente e especialista do ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam equiparados os salários dos professores de Ensino de 1º e 2º Graus regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas aos vencimentos fixados pela Lei nº 3.704, de 29 de julho de 1979 , para o professor efetivo da mesma categoria.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto concedendo as diferenças oriundas da presente Lei.
Art. 2.
- A hora-aula extraordinária dos professores efetivos de Ensino de 1º e 2º Graus será calculada e paga à base da hora-aula normal, na conformidade do disposto no artigo 37 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 .
Art. 3.
- O "caput" do artigo 43 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Ficam incorporados, como retribuição pessoal, ao patrimônio do servidor do magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos da aposentadoria, desde que percebidas por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, as seguintes vantagens especiais:

I........................................................................
II.......................................................................
§ 1º- ............................................................................
§ 2º- ............................................................................
§ 3º- Para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, poderão ser somados, indistintamente, os períodos de percepção das vantagens relativas às aulas extraordinárias e ao regime de tempo integral."
Art. 4.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de novembro de 1979 e correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 21 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Eraldo Tinoco de Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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