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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26805, de 31 de julho de 1979

Nº 26805/1979

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Art. 1.
- A transferência de cargo de Magistério, (Professor ou Especialista), prevista nos artigos 25, 26 e 27 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975, será efetivada de acordo com a classificação dos interessados, obedecidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Estabelece critérios para o cumprimento do disposto nos Artigos 25,26 e 27 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 Estatuto do Magistério Público Civil do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar o processamento da transferência de cargos do pessoal de magistério, objetivando imprimir tratamento equânime e justo nas situações decorrentes,

R E S O L V E

Art. 2.
- O critério básico para a classificação prevista no artigo anterior e o tempo de diplomação do interessado no curso requerido para preenchimento do cargo objeto da transferência.
Parágrafo único– Em caso de empate entre candidatos, serão adotados, sequencialmente, os seguintes elementos de desempate:
a) tempo de efetivo exercício de magistério;
b) tempo de serviço público, em geral;
c) numero de filhos;
d) idade.
Art. 3.
- Quando o requerente se habilitar a transferência, indicara a sua condição de concorrente a vaga de Pessoal Docente ou Pessoal Especialista.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação e Cultura organizara duas listas de classificação, tendo em vista o disposto neste artigo.
Art. 4.
- Os requerimentos de transferência de cargo, acompanhados do comprovante da respectiva diplomação e de copias de certidão de nascimento dos filhos, deverão dar entrada no Protocolo Geral da Secretaria da Educação e Cultura, do dia 02 ao dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação e Cultura organizará e publicará ate o dia 31 de março de cada ano, a lista dos candidatos, segundo a classificação prevista neste Decreto.
§ 1º- Os interessados terão 30 (trinta) dias corridos para apresentarem recurso quanto à classificação obtida.
§ 2º- As vagas reservadas para transferência de cargo, serão preenchidas ate o dia 30 de março de cada ano, obedecendo à classificação publicada no dia 31 de março do ano anterior.
Art. 6.
- Os professores que tenham ingressado, na Secretaria da Educação e Cultura, com pedidos de transferência de cargo ate a data da publicação do presente decreto, concorrerão as vagas existentes, adotados, para tanto, os critérios estabelecidos no Artigo 2º e seu Parágrafo Único.
§ 1º- para o fim de elaboração da lista de classificação, os professores a que se refere este artigo terão o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de confirmarem os seus pedidos, indicando à respectiva Coordenadoria Regional o numero de protocolo do processo.
§ 2º- Recebida à confirmação referida no Parágrafo anterior, as Coordenadorias Regionais deverão encaminhar os processos à Secretaria da Educação e Cultura dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1979.

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