Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4618, de 3 de dezembro de 1985

Nº 4618/1985

Ver fonte oficial
4 artigos

Regulamentado pelo Decreto nº 32.930 de 27 de fevereiro de 1986.

Restabelece, na forma que indica, o artigo 27, da Lei nº. 3.375, de 31 de janeiro de 1975 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o artigo 27, da Lei nº. 3.375, de 31 de janeiro de 1975 , com a seguinte redação:

"Art. 27 - A transferência somente poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso ou inscrição aberta para provimento do cargo e far-se-á no dia 26 de julho de cada ano".

Art. 2.
- O titular do cargo de Professor, nível E-1, ou de Professor, nível E-3, do Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria da Educação e Cultura, que conte ou venha contar 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, será automaticamente enquadrado no nível imediatamente superior, sem prejuízo da transferência ou do avanço vertical que acaso tenha direito.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários específicos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.