- Entende-se por maior qualificação:I a obtenção dos graus de Mestre e Doutor, através de cursos regulares de pós-graduação, cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas ou declarados equivalentes no Brasil, na forma da legislação aplicável;
II a obtenção de certificado de especialização ou aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação "lato sensu", preenchidas as formalidades legais especificas;
III a obtenção de certificado referente à qualificação especifica para as diferentes modalidades de oferta educacional, regular, especial e supletiva, do ensino de 1º e 2º graus, mediante cursos realizados de acordo com as normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educação;
IV a obtenção de certificados de aperfeiçoamento, mesmo sob a forma de reciclagem, necessário ao exercício de atividades consideradas de magistério, atendidas as normas baixadas pelos Conselhos de Educação competente.
§ 1º- Os cursos de que trata este artigo deverão ser ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo órgão próprio do sistema, observados os mínimos de carga horária estabelecidos pelos competentes Conselhos de Educação.
§ 2º- A Secretaria da Educação e Cultura, através do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Órgão em regime especial de administração centralizada, poderá desenvolver planos e programas previstos neste Decreto, mediante uma sistemática de permanente qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes do Sistema Estadual de Educação para os fins deste Decreto.
§ 3º- Os planos e programas de que trata o parágrafo precedente ensejarão o acesso gradual e sucessivo em razão da habilitação que o servidor do magistério venha obter, sem prejuízo de outras vantagens previstas na legislação.
§ 4º- Os estudos realizados nos cursos e programas anteriormente aludidos poderão ser declarados de equivalente ou idêntico valor formativo aos realizados em diferentes modalidades de oferta educacionais, de acordo com o que dispuserem as normas estabelecidas pelos Conselhos e Colegiados universitários competentes.