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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32369, de 21 de outubro de 1985

Nº 32369/1985

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Art. 1.
- É assegurado ao servidor do magistério o direito à percepção da vantagem de avanço em virtude de maior qualificação, previsto no artigo 29, da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975, respeitado o disposto neste Decreto e os limites fixados no seu Anexo Único.
Parágrafo único- A concessão da vantagem prevista neste artigo não exclui a percepção de outras deferidas ao professor e especialista de educação, nem os direitos e vantagens assegurados ao funcionalismo público em geral.

<Revogado> DECRETO Nº 32.369 DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 506 de 10 de novembro de 1987.

Regulamenta o avanço horizontal por maior qualificação, previsto no artigo 29, da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 2.
- Entende-se por maior qualificação:
I a obtenção dos graus de Mestre e Doutor, através de cursos regulares de pós-graduação, cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas ou declarados equivalentes no Brasil, na forma da legislação aplicável;
II a obtenção de certificado de especialização ou aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação "lato sensu", preenchidas as formalidades legais especificas;
III a obtenção de certificado referente à qualificação especifica para as diferentes modalidades de oferta educacional, regular, especial e supletiva, do ensino de 1º e 2º graus, mediante cursos realizados de acordo com as normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educação;
IV a obtenção de certificados de aperfeiçoamento, mesmo sob a forma de reciclagem, necessário ao exercício de atividades consideradas de magistério, atendidas as normas baixadas pelos Conselhos de Educação competente.
§ 1º- Os cursos de que trata este artigo deverão ser ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo órgão próprio do sistema, observados os mínimos de carga horária estabelecidos pelos competentes Conselhos de Educação.
§ 2º- A Secretaria da Educação e Cultura, através do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Órgão em regime especial de administração centralizada, poderá desenvolver planos e programas previstos neste Decreto, mediante uma sistemática de permanente qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes do Sistema Estadual de Educação para os fins deste Decreto.
§ 3º- Os planos e programas de que trata o parágrafo precedente ensejarão o acesso gradual e sucessivo em razão da habilitação que o servidor do magistério venha obter, sem prejuízo de outras vantagens previstas na legislação.
§ 4º- Os estudos realizados nos cursos e programas anteriormente aludidos poderão ser declarados de equivalente ou idêntico valor formativo aos realizados em diferentes modalidades de oferta educacionais, de acordo com o que dispuserem as normas estabelecidas pelos Conselhos e Colegiados universitários competentes.
Art. 3.
- o certificado de curso de aperfeiçoamento de que trata o inciso II, do artigo 29, deste Decreto será considerado correspondente ao de curso de especialização, em nível de pós-graduação "lato sensu" quando houver correspondência de carga horária, nos termos da legislação em vigor, preservada a mesma área de concentração.
Parágrafo único- Enquanto não houver a correspondência de que trata este artigo, o certificado de aperfeiçoamento não produzirá os efeitos da especialização, para os fins deste Decreto.
Art. 4.
- Entende-se por qualificação especifica, prevista no inciso II, do artigo 2º, deste Decreto:
I a obtida em cursos específicos para o exercício na educação pré-escolar, na educação rural, na educação do menor carente e na educação especial abrangendo os infra e superdotados, os excepcionais e os deficientes físicos, com carga horária não inferior a 360 horas;
II a obtida em cursos necessários aos programas do ensino supletivo, em nível de suplência, suprimento e qualificação, com carga horária não inferior a 360 horas;
III a obtida em curso regular, com duração mínima de 720 horas, em caráter intensivo ou modulado, correspondente a um ano letivo, após a habilitação em nível de 2º grau específica de magistério.
Art. 5.
- Entende-se por curso de aperfeiçoamento previsto no inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto aquele que, de forma intensiva ou gradual, se destine à melhoria qualitativa do desempenho profissional em atividades de magistério, desde que o computo das cargas horárias corresponda aos mínimos exigidos pelos competentes Conselhos de Educação.
Art. 6.
- A concessão da vantagem de que trata o artigo 1º, a requerimento do interessado a partir da vigência deste Decreto, dependerá de ato formal do Secretario da Educação e Cultura.
§ 1º- O requerimento será encaminhado por intermédio da Superintendência de Administração da Secretaria que o submeterá à análise de Comissão Especial.
§ 2º- A Comissão Especial mencionada no parágrafo anterior será constituída por ato do Secretário da Educação e Cultura e integrada de servidores do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH e da Superintendência de Administração da Secretaria.
§ 3º- A vantagem referida neste artigo será de vida a partir do requerimento do interessado e, desde que atendidos todos os requisitos para sua concessão, corresponderá, em cada caso, aos percentuais fixados no Anexo Único deste Decreto e incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o salário-base do contrato, conforme o caso.
§ 4º- Em qualquer hipótese, somente poderá ser deferida e paga a vantagem de que trata este Decreto havendo estrita correlação de matérias entre o curso ou qualificação do servidor e o efetivo exercício da função de magistério.
Art. 7.
- É vedada a percepção cumulativa ou a soma dos percentuais previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- Na hipótese de acumulação legal de (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicável isoladamente a cada um deles, nada impedindo, porém, a percepção simultânea da vantagem, pelos dois cargos acumulados, desde que respeitado o disposto no § 4º, do artigo 6º.
§ 2º- As vantagens de que trata o Anexo Único deste Decreto somente serão devidas e pagas aos servidores enquanto permanecerem no exercício das funções ou atividades inerentes ao magistério, devendo ser suspenso o pagamento daquelas deferidas, quando o servidor estiver afastado do exercício dessas funções ou atividades especificas, salvo nos casos de:
a) licença para tratamento da própria saúde;
b) licença prêmio à assiduidade;
c) licença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço ou em virtude de doença profissional;
d) licença por motivo de gestação;
e) faltas abonadas, a critério do chefe imediato, no máximo de 3 dias por mês e até 12 por ano;
f) férias;
g) casamento, até 8 dias;
h) luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 dias;
i) serviço militar obrigatório;
j) júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
l) efetivo exercício indicado em qualquer dos incisos II a V, do artigo 3º, da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975;
m) outros afastamentos para os quais a lei expressamente assegure a percepção de vencimento e vantagens.
Art. 8.
- Os cursos que, sob diferentes modalidades, foram oferecidos até a data da publicação deste Decreto, só produzirão efeito desde que tenham sido ministrados por instituições públicas ou particulares, á época expressamente autorizadas pelo órgão próprio do sistema e se declarados equivalentes de acordo com o presente Decreto.
§ 1º- O processo de equivalência será formulado ao Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, instruído com todas as peças referentes a conteúdos programáticos, com sua respectiva carga horária, perfil profissiográfico, sistema de avaliação e corpo docente devidamente qualificado.
§ 2º- Mediante parecer do Órgão de que trata o parágrafo precedente, a equivalência, em cada caso, será declarada pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1985.

ANEXO ÚNICO

Hipóteses Especificações

%

I Pós-graduação - (Mestrado ou Doutorado)

30

II Pós-graduação - (Especialização ou Aperfeiçoamento)

20

III Qualificação específica para diferentes modalidades de oferta regular, especial e supletiva do ensino de 1º e 2º graus

20

IV Aperfeiçoamento, mesmo sob a forma de reciclagem

10

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