Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3095, de 26 de dezembro de 1972
Nº 3095/1972
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975.
Reorganiza a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
SEÇÃO II
ESTRUTURA DA SECRETARIA
1 - Gabinete do Secretário;
2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento;
3 - Serviço de Administração Geral;
4 - Departamento de Ensino de 1º grau;
5 - Departamento de Ensino de 2º grau;
6 - Departamento de Educação Física;
7 - Departamento de Ensino Superior e Aperfeiçoamento de Pessoal;
8 - Arquivo do Estado da Bahia;
9 - Serviço de Construções e Reparos;
10 - Coordenadorias Regionais.
1 - Fundação Cultural do Estado da Bahia;
2 - Fundação do faturamento Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia;
3 - Instituto de Rádio Difusão Educativa da Bahia;
4 - Centro de Educação Técnica da Bahia;
5 - Fundação Universidade de Feira de Santana;
6 - Fundação de Formação de Professores de Alagoinhas;
7 - Fundação de Formação de Professores de Vitória da Conquista;
8 - Fundação Faculdade de Jequié;
9 - Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco.
1 - Conselho Estadual de Educação;
2 - Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO II
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO II
ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
SEÇÃO III
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.
Redação originalo: "Art. 7º - O Departamento de Ensino de 1º Grau tem por finalidade proporcionar a educação necessária à formação da criança e do préadolescente, podendo estender sua ação ao adolescente e ao adulto."
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.
XVIII - auxiliar a Assessoria Setorial de Programação e Orçamento nos estudos necessários à ampliação da rede escolar de 1º grau;
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º GRAU
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.
XVIII - proceder ao provimento e à movimentação de pessoal docente, técnico e administrativo de ensino de 2º grau;
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E APERFEIçOAMENTO DE PESSOAL
SEÇÃO VIII
ARQUIVO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO IX
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REPAROS
SEÇÃO X
COORDENADORIAS REGIONAIS
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
XVIII - regulamentar regime de matrícula por disciplinas para o ensino do 2º grau;
XXIII - decidir, em instância final, recursos contra as decisões adotadas por estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, ou universidade, incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024/61;
XXVII - fixar normas para o preparo especializado de pessoal docente do ensino supletivo;
XXVIII - homologar as decisões da Comissão de Encargos Educacionais;
Redação de acordo com a Lei nº 3.697, de 18 de maio de 1979.
Redação original: "Art. 40 - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de doze (12) membros nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de educação, os quais deverão representar, adequadamente, os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e o magistério oficial e particular."
SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Redação de acordo com a Lei nº 3.698, de 18 de maio de 1979.
Redação original: "Art. 43 - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, entre pessoas eminentes de Cultura e de reconhecida idoneidade, residentes no Estado, que representem as diversas artes, ciências e letras."
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de l972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rômulo Galvão de Carvalho
ANEXO I
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975: "O Anexo I da Lei nº 3.095, de 26 de dezembro de 1972, fica acrescido de mais 1 (hum) cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo 3-C, ora criado."
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO
SÍMBOLO
NÚMERO
Chefe de Gabinete
3 - C
1
Assessor - Chefe
3 - C
1
Diretor do Departamento
3 - C
4
Diretor do SAG
3 - C
1
Diretor do Arquivo Público
3 - C
1
Diretor de Serviço de Construções e Reparos
3 - C
1
Assessor
4 - C
6
Coordenador Regional
4 - C
21
Diretor de Divisão
5 - C
14
Assessor
6 - C
10
Oficial de Gabinete
10 - C
02