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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3095, de 26 de dezembro de 1972

Nº 3095/1972

Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975.

Reorganiza a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1.
- A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desempenhar atribuições do Estado em matéria de educação e cultura, competindo-lhe:
Iplanejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades educacionais e culturais no Estado;
IIvelar pela observância de legislação Federal e Estadual relativa ao ensino e à cultura;
IIIzelar pelo cumprimento das decisões dos Conselhos Federal e Estadual de Educação e de Cultura;
IVexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA:

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento;

3 - Serviço de Administração Geral;

4 - Departamento de Ensino de 1º grau;

5 - Departamento de Ensino de 2º grau;

6 - Departamento de Educação Física;

7 - Departamento de Ensino Superior e Aperfeiçoamento de Pessoal;

8 - Arquivo do Estado da Bahia;

9 - Serviço de Construções e Reparos;

10 - Coordenadorias Regionais.

IIENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAS:

1 - Fundação Cultural do Estado da Bahia;

2 - Fundação do faturamento Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia;

3 - Instituto de Rádio Difusão Educativa da Bahia;

4 - Centro de Educação Técnica da Bahia;

5 - Fundação Universidade de Feira de Santana;

6 - Fundação de Formação de Professores de Alagoinhas;

7 - Fundação de Formação de Professores de Vitória da Conquista;

8 - Fundação Faculdade de Jequié;

9 - Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco.

IIIÓRGÃOS COLEGIADOS

1 - Conselho Estadual de Educação;

2 - Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único- A Fundação Universidade de Feira de Santana e as Faculdades Estaduais referidas neste artigo, vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura, continuarão a reger-se pelo atos que as instituíram e pelos que venham a ser editados.

CAPÍTULO II

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 3.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar as informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos da legislação específica que rege o Sistema da Procuradoria do Estado.

SEÇÃO II

ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 5.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO - tem por finalidade desempenhar as funções de planejamento, programação, orçamento, organização e métodos, avaliação e controle, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com os órgãos centrais do sistema de planejamento do Estado, competindo-lhe:
Iimplantar e manter um sistema permanente de levantamento de dados, de forma a garantir o processo contínuo de planejamento educacional no Estado;
IImanter registro atualizado dos dados referentes à Educação e à Cultura;
IIIassessorar o Secretário de Educação e Cultura, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura na formulação da política educacional e cultural do Estado, nos termos da legislação federal e estadual;
IVelaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura do Estado;
Vfixar critérios para a expansão e manutenção da rede escolar;
VIpromover e coordenar a realização e divulgação de estudos e pesquisas educacionais;
VIIelaborar proposta de Orçamento Programa Sintético em articulação com os diversos órgãos da Secretaria;
VIIIelaborar a proposta de Orçamento - Programa Analítico da Secretaria bem como de suas alterações no decorrer do exercício financeiro;
IXrealizar o acompanhamento, controle e avaliação do Orçamento - Programa da Secretaria;
Xprestar assessoramento na elaboração de convênios e respectivos planos de aplicação e controlar sua execução;
XIpromover o permanente aperfeiçoamento nas práticas administrativas no âmbito da Secretaria;
XIIacompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos visados;
XIIIexercer outras atribuições necessárias no cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO III

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral tem as finalidades e competências previstas nas normas que regem o sistema de administração geral, nos termos da Lei nº 2.321 de 11 de abril de l966.

SEÇÃO IV

DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU

Art. 7.
- O Departamento de Ensino de 1º Grau tem por finalidade proporcionar a educação necessária à formação da criança e do pré-adolescente.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.

Redação originalo: "Art. 7º - O Departamento de Ensino de 1º Grau tem por finalidade proporcionar a educação necessária à formação da criança e do préadolescente, podendo estender sua ação ao adolescente e ao adulto."

Art. 8.
- O Departamento de Ensino de 1º Grau tem a seguinte estrutura básica:
IDivisão de Organização Escolar;
IIDivisão Técnico-Pedagógica;
IIIDivisão de Assistência Psico-Pedagógica;
IVDivisão de Assistência ao Educando;
VDivisão de Ensino Supletivo.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 9.
- À Divisão de Organização Escolar compete:
Imanter fluxo atualizado de dados estatísticos relativos a educação de 1º grau, compreendendo a rede escolar estadual, municipal e particular;
IIpromover a organização da rede escolar e prestar assistência administrativas às unidades de 1º grau do Estado ;
IIIproceder à inspeção dos estabelecimentos de 1º grau do sistema estadual, assegurando a aplicação da legislação de ensino;
IVprocessar a autorização e reconhecimento dos estabelecimentos do 1º grau no Estado;
Vanalisar as propostas de regimento de estabelecimentos de 1º grau, para aprovação pelo Diretor do Departamento;
VIvisar históricos escolares, relativos aos cursos realizados em estabelecimento de ensino de 1º grau do Estado, declarando-lhes a regularidade;
VIIprocessar autorização provisória para ao exercício do magistério do 1º grau;
VIIIprocessar convênios entre a Secretaria da Educação e Cultura e estabelecimento municipais e particulares de ensino de 1º grau;
IXverificar a equivalência de cursos iniciados ou concluídos no exterior ao nível do 1º grau;
Xestabelecer critérios e propor meios de assistência à rede privada e municipal;
XIprestar assistência administrativa às unidades de educação pré-escolar;
XIIassegurar o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
XIIIlevantar as necessidade de reforma, conservação e reparos das unidades escolares de 1º grau, para encaminhamento ao órgão competente:
XIVpromover a compra e fornecimento de material didático, de apoio e de merenda para as unidades escolares de 1º grau da rede estadual;
XVindicar ao órgão competente as necessidades de equipamentos das unidades de ensino de 1º grau da rede estadual;
XVIorganizar o calendário escolar, em articulação com a Divisão Técnico-Pedagógica;
XVIIpromover a regulamentação da expedição de certificados e diplomas;

XVIII - auxiliar a Assessoria Setorial de Programação e Orçamento nos estudos necessários à ampliação da rede escolar de 1º grau;

XIXproceder ao provimento e à movimentação de pessoal docente, técnico e administrativo do ensino de 1º grau;
XXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 10.
- À Divisão Técnico-Pedagógica compete:
Iformular especificações educacionais para construção e equipamentos de unidades escolares;
IIdivulgar informações de natureza técnico-pedagógica de interesse do Sistema;
IIIpromover e acompanhar experiências pedagógicas no âmbito do ensino do 1º grau;
IVrealizar e promover estudos e experimentações para identificação e solução de problemas, atinentes ao ensino de 1º grau;
Vpromover estudos de currículo para o ensino de 1º grau;
VIpromover estudos e avaliação da aprendizagem;
VIIcoordenar o sistema de supervisão do ensino de 1º grau;
VIIIrealizar estudos visando à intercomplementariedade entre unidades de 1º grau;
IXcontrolar o funcionamento do sistema de educação anterior ao 1º grau;
Xsugerir aos órgãos competente as providências necessárias para intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, concernentes às atividades especializadas;
XIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 11.
- À Divisão de Assistência Psico-Pedagógica compete:
Iestabelecer critérios para seleção e admissão de pessoal específico;
IIpromover a orientação educacional e vocacional do estudante de 1º grau;
IIIpromover meios para proporcionar atividades ocupacionais aos estudantes normais e excepcionais;
IVacompanhar o desenvolvimento das atividades ocupacionais;
Vcoordenar o planejamento e execução dos programas de educação especial;
VIpromover a articulação com órgãos públicos e privados visando à programação e execução de atividades comuns;
VIIcolaborar com a Divisão Técnico-Pedagógica na adequação de currículo para os infra e super dotados;
VIIIpromover estudos de avaliação da aprendizagem no que concerne à educação especial;
IXindicar especificações educacionais ao órgãos responsáveis pela construção e equipamento de unidades escolares;
Xexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
Art. 12.
- À Divisão de Assistência ao Educando compete:
Ipromover os meios para concessão de bolsa de estudos, segundo critérios estabelecidos por lei e pelos órgãos competentes;
IIpromover a prestação de assistência médico-odontológica ao educando, em articulação com os órgãos competentes;
IIIsupervisionar os serviços de caixa escolar da rede estadual de ensino de 1º grau;
IVsupervisionar os serviços de alimentação escolar para alunos de 1º grau, em articulação com a Divisão de Organização Escolar;
Vpromover a integração escola-comunidade;
VIarticular-se com os diversos órgãos de cada área especifica, visando a programação e execução de atividades comuns;
VIIpromover e supervisionar a prestação de outros serviços sociais ao educando;
VIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 13.
- À Divisão de Ensino Supletivo compete: e incisos revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.
Ipromover os meios de suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham realizado ou concluído em idade própria;
IIpromover o acompanhamento do sistema de ensino supletivo ao nível de 1º grau;
IIIidentificar os estabelecimentos de 1º grau em condições de serem indicados para realização de exames supletivos a fim de serem apreciados pelo Conselho Estadual de Educação;
IVsupervisionar o cumprimento das normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, no que concerne a cursos e exames supletivos;
Vmanter a articulação com os órgãos competentes para a definição de cursos que possam ser ministrados através dos diferentes meios de comunicações;
VIauxiliar a Divisão Técnico-Pedagógico na adequação de currículos para o ensino supletivo a nível de 1º grau;
VIIpromover a participação de instituições públicas e privadas no processo de educação supletiva;
VIIIdefinir outros meios que se fizerem necessários para proporcionar a educação permanente;
IXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO V

DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º GRAU

Art. 14.
- O Departamento de Ensino de 2º Grau tem por finalidade proporcionar educação destinado à formação integral do adolescente, capacitando-o profissionalmente ou habilitando-o para o acesso a estudos superiores.
Art. 15.
- O Departamento de Ensino de 2º Grau tem a seguinte estrutura básica:
IDivisão de Organização Escolar;
IIDivisão Técnico-Pedagógica;
IIIDivisão de Assistência Psco-Pedagógica;
IVDivisão de Assistência ao Educando;
VDivisão de Ensino Supletivo.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 16.
- À Divisão de Organização Escolar compete:
Imanter fluxo atualizado de dados estatísticos relativos a educação de 2º grau, compreendendo a rede escolar estadual, municipal e particular;
IIpromover a organização da rede escolar e prestar assistência administrativa à unidades de 2º grau do Estado;
IIIproceder à inspeção dos estabelecimentos de 2º grau do sistema estadual, assegurando a aplicação da legislação de ensino;
IVprocessar a autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de 2º grau no Estado;
Vanalisar as propostas de regimento de estabelecimentos de 2º grau para aprovação pelo Diretor do Departamento;
VIvisar históricos escolas, relativos aos cursos realizados em estabelecimentos de ensino de 2º grau do Estado, declarando-lhes a regularidade;
VIIprocessar a autorização provisória para o exercício do magistério do 2º grau;
VIIIregistrar os diplomas relativos aos diversos cursos do 2º grau;
IXprocessar convênios entre a Secretaria da Educação e Cultura e estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 2º grau;
Xverificar a equivalência de cursos iniciados ou concluídos no exterior ao nível de 2º grau;
XIestabelecer critérios e propor meios da assistência à rede privada e municipal;
XIIlevantar as necessidades de reforma, conservação e reparos das unidade escolares de 2º grau, para o encaminhamento ao órgão competente;
XIIIpromover a compra e fornecimento de material didático, de apoio e de merenda para unidades escolares de 2º grau de rede estadual;
XIVindicar ao órgão competente as necessidade de equipamentos das unidades de ensino de 2º grau da rede estadual;
XVorganizar o calendário escolar, de acordo com o Departamento de Ensino de 1º grau;
XVIpromover a regulamentação de expedição de certificados e diplomas;
XVIIauxiliar a Assessoria Setorial de Programação e Orçamento nos estudos necessários à ampliação da rede escolar de 2º grau;

XVIII - proceder ao provimento e à movimentação de pessoal docente, técnico e administrativo de ensino de 2º grau;

XIXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 17.
- À Divisão Técnico-Pedagógica compete:
Iformular especificações educacionais para construção e equipamento de unidades escolares;
IIdivulgar informações de natureza técnico-pedagógica, de interesse do sistema;
IIIpromover e acompanhar experiências pedagógicas no âmbito do ensino de 2º grau;
IVrealizar e promover estudos e experimentações para identificação e solução de problemas atinentes ao ensino de 2º grau;
Vpromover estudos de currículos para o ensino de 2º grau;
VIpromover estudos da avaliação da aprendizagem;
VIIcoordenar o sistema de supervisão de ensino de 2º grau ;
VIIIrealizar estudos visando à intercomplementariedade entre unidades de 2º grau;
IXpromover articulação com os diversos órgão de cada área específica, visando à programação e execução de atividades comuns;
Xexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 18.
- À Divisão de Assistência Psico-Pedagógica compete:
Iestabelecer critérios para seleção e admissão de pessoal específico;
IIpromover a orientação educacional e vocacional do estudante de 2º grau;
IIIpromover meios para proporcionar atividade ocupacional aos estudantes de 2º grau;
IVacompanhar o desenvolvimento das atividades ocupacionais;
Vparticipar, juntamente com os órgãos específicos dos programas de educação especial;
VIpromover articulação com órgãos públicos e privados, visando à programação e execução de atividades comuns;
VIIcolaborar com a Divisão Técnico-Pedagógica na adequação de currículos;
VIIIcolaborar na realização de estudo de avaliação de aprendizagem;
IXpromover estudos para definição de adequado tratamento aos infra e super dotados;
Xformular especificações educacionais para construção e equipamentos de unidades escolares;
XIsugerir aos órgãos competentes providências necessárias para intercâmbio com entidade nacionais e estrangeiras, concernentes às atividades especializadas;
XIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 19.
- À Divisão de Assistência ao Educando compete:
Ipromover os meios para concessão de bolsas de estudos segundo critérios estabelecidos por lei e pelos órgãos competentes;
IIpromover a prestação de assistência médico-odontológica ao educando, em articulação com os órgão competentes;
IIIsupervisionar os serviços de caixa escolar da rede estadual de ensino de 2º grau;
IVsupervisionar os serviços de alimentação escolar a alunos de 2º grau, em articulação com a Divisão de Organização escolar;
Vpromover a integração escola-comunidade;
VIpromover a articulação com os diversos órgãos de cada área específica, visando à programação e execução de atividades comuns;
VIIpromover e supervisionar a prestação de outros serviços sociais ao educando;
VIIIestimular a criação de entidades que congreguem professores, pais e alunos, com o objetivo de colaborar com o funcionamento da escola de 2º grau;
IXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 20.
- À Divisão de Ensino Supletivo compete: e incisos revogados pelo art. 9º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975.
Ipromover os meios de suprir a escolarização regular para adolescentes e adultos que não a tenham realizado ou concluído em idade própria;
IIpromover o acompanhamento ao sistema de ensino supletivo a nível de 2º grau;
IIIidentificar os estabelecimentos em condições de serem indicados para realizar exames supletivos, a fim de serem apreciados pelo Conselho Estadual de Educação;
IVsupervisionar o cumprimento da normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, no que concerne a cursos e exames supletivos;
Vmanter a articulação com os órgãos competentes, para a definição de cursos que possam ser ministrados através dos diferentes meios de comunicação;
VIauxiliar a Divisão Técnico-Pedagógica na adequação de currículo para o ensino supletivo, a nível de 2º grau;
VIIpromover a participação de instituições públicas e privadas no processo de educação supletiva;
VIIIdefinir outros meios que fizerem necessários para proporcionar a educação permanente;
IXexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 21.
- O Departamento de Educação Física tem por finalidade orientar, coordenar, difundir e supervisionar a prática de Educação Física no Estado da Bahia.
Art. 22.
- O Departamento de Educação Física tem a seguinte estrutura básica:
IDivisão de Educação Física e Desportos;
IIDivisão Médica.
Art. 23.
- À Divisão de Educação Física e Desportos compete:
Ielaborar o Plano de Educação Física do Estado, em articulação com a Assessoria Setorial de Programação e Orçamento, e prover a sua execução;
IIcolaborar com os órgãos competentes na elaboração dos currículos e programas de educação física e fiscalizar a sua aplicação;
IIIindicar ao órgão competente as necessidades de especialização, treinamento e atualização de professores e colaborar na sua execução e na avaliação dos resultados;
IVauxiliar as Divisões de Assistência ao Estudante na promoção da integração escola-comunidade, nos aspectos atinentes à educação física;
Vpromover a instalação e supervisionar o funcionamento de centros de educação física;
VIpromover por todos os meios a divulgação da educação física;
VIIindicar ao órgão competente as necessidades de provimento de movimentação de pessoal;
VIIIpromover e incentivar as atividades esportivas estudantil, controlar e fiscalizar o seu planejamento e execução;
IXpromover, em articulação com os diversos órgãos específicos, atividades cívico-desportivas e delas participar;
Xsugerir aos órgãos competentes providências necessárias para o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, concernentes às atividades especializadas;
XImanter arquivo atualizado sobre a educação física e proceder ao cadastramento do pessoal do Departamento e dos Professores e técnicos em educação física;
XIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
Art. 24.
- À Divisão Médica compete:
Iproporcionar assistência médico-desportiva nos estabelecimento do Estado;
IIelaborar o plano a assistência médico-desportiva e supervisionar a sua execução;
IIIpromover pesquisas de estudo aplicados em educação física e difundir os seus resultados;
IVsugerir aos órgãos competentes o provimento e movimentação de pessoal especializados nos estabelecimentos de ensino;
Vexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade

SEÇÃO VII

DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E APERFEIçOAMENTO DE PESSOAL

Art. 25.
- O Departamento de Ensino Superior e Aperfeiçoamento de Pessoal tem por finalidade promover, coordenar, organizar e supervisionar o ensino superior e efetuar a seleção e aperfeiçoamento de pessoal docente técnico administrativo da Secretaria.
Art. 26.
- O Departamento de Ensino Superior e Aperfeiçoamento de Pessoal tem a seguinte estrutura básica:
IDivisão de Ensino Superior;
IIDivisão de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal.
Art. 27.
- À Divisão de Ensino Superior Compete:
Iplanejar e supervisionar as atividades de ensino superior da rede estadual;
IIsupervisionar o funcionamento das unidades escolares nos aspectos administrativos e técnico-pedagógicos;
IIIpromover, em articulação com órgãos competentes, estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento do ensino superior e sua adequação ao desenvolvimento econômico do Estado, definindo a oferta de modalidade de curso, número de vagas e localização das unidades;
IVsugerir e supervisionar a execução de convênios com entidades vinculadas ao ensino superior;
Vmanter, de forma contínua e atualizada, o fluxo de dados relativos ao ensino superior no Estado;
VIpromover a assistência social ao estudante de nível superior;
VIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
Art. 28.
- À Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal compete:
Iplanejar e executar a seleção de pessoal para atender às necessidades do sistema, em articulação com os órgão específicos;
IIplanejar e executar o treinamento de pessoal docente e técnico administrativo, em articulação com os setores competentes;
IIIestimular e controlar o aperfeiçoamento de pessoal em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
IVmanter atualizado o cadastro de pessoal especializado e estabelecer medidas para o seu adequado aproveitamento;
Vrealizar estudos de análise ocupacional de pessoal - técnico administrativo para possibilitar uma adequada relação do servidor com a função;
VIprestar assistência técnica à rede municipal e particular, para fins de aperfeiçoamento de seu pessoal;
VIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VIII

ARQUIVO DO ESTADO DA BAHIA

Art. 29.
- O Arquivo do Estado da Bahia, com a finalidade e competência prevista na Lei nº 2.443, de 06 de abril de 1967, é órgão em regime especial de administração centralizada, com as características definidas em lei.

SEÇÃO IX

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REPAROS

Art. 30.
- O Serviço de Construção e Reparos tem por finalidade executar, direta ou indiretamente, serviços de construção, reparo, adaptação e melhoramento em todas as unidades da rede escolar do Estado.
Art. 31.
- O Serviço de Construções e Reparos é órgão em regime especial de administração centralizada com as características definidas em lei, e terá a sua estrutura fixada através de ato do Poder Executivo.

SEÇÃO X

COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 32.
- Haverá, nas sedes das Regiões Administrativas do Estado, uma Coordenadoria Regional da Secretaria da Educação e Cultura com a competência de:
Iexecutar tarefas administrativas delegadas pelo Serviço de Administração Geral;
IIcoordenar as atividades de ensino desenvolvidas na Região por delegação dos respectivos Departamentos;
IIIcolaborar no levantamento do fluxo de informações estatísticas;
IVindicar aos departamentos de ensino as necessidades de construção e reequipamento da rede escolar;
Vdesempenhar outras funções que venham a ser atribuídas pelo Secretário da Educação e Cultura.
§ 1º- A estrutura das Coordenadorias Regionais será estabelecida em ato do Poder Executivo, em consonância com as normas que regem o sistema de regionalização administrativa do Estado.
§ 2º- As atividades das Coordenadorias Regionais poderão ser desempenhadas nos diversos municípios por intermédio de representantes locais.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA

Art. 33.
- O Secretário da Educação e Cultura presidirá as reuniões plenas dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, e de cada um deles quando a elas comparecer.
Art. 34.
- Os Conselhos funcionarão divididos em câmaras que serão organizadas de acordo com o previsto nos respectivos regimentos.
Art. 35.
- Os presidentes e vice-presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura serão eleitos na forma fixada nos respectivos regimentos e terão direito a voto.
Art. 36.
- Haverá um Suplente para cada Conselho dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura, nomeado pela mesma forma deste, que o substituirá em suas faltas e impedimentos e lhe sucederá em caso de vaga.
Art. 37.
- Os Conselheiros terão direito a gratificação de presença a ser fixada igualmente por ato do Secretário de Educação e Cultura, bem como a transportes e diárias, quando residirem no interior do Estado e quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 38.
- O Plano Estadual de Educação e o Plano Estadual de Cultura, assim como os planos de aplicação de que trata o artigo 54, da lei nº 5.692/71, serão aprovados em sessão plenária dos respectivos Conselhos, presente, em cada qual, dois terços da totalidade de seus membros.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 39.
- O Conselho Estadual de Educação tem por finalidade exercer funções consultivas, deliberativas e normativas relativas ao ensino público e particular, competindo-lhe:
Ielaborar e reformar seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado;
IIinterpretar as leis do ensino no campo de sua competência e jurisdição;
IIIaprovar o Plano de Educação do Estado, bem como os planos e projetos apresentados pelos Municípios para fins de concessão de auxílio financeiro;
IVaprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxílio financeiro;
Vvelar para que o Poder Público e respectivos órgãos da administração descentralizada não realizarem investimentos que impliquem em duplicação desnecessárias de serviços educacionais;
VIenvidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo;
VIIdar parecer sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;
VIIIaprovar isenções referentes ao salário educação;
IXregulamentar os exames de capacitação para habilitação de imediatos ao magistério de 1º grau, até a 5º série;
Xconhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e sobre eles opinar, submetendo-os à deliberação do Secretário da Educação e Cultura;
XIfixar normas para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de 1º e 2º graus, não pertencentes à União;
XIIfixar normas para aprovação dos regimentos de estabelecimentos de 1º e 2º graus;
XIIIrelacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituam a parte diversificada de seus currículos e aprovar inclusão de estudos não decorrentes dessas matérias;
XIVfixar critérios para transferência de alunos;
XVestabelecer o mínimo de freqüência necessária à aprovação em disciplinas, áreas de estudo ou atividades;
XVIfixar critérios para o ingresso de menores de sete anos no ensino de 1º grau;
XVIIfixar critérios gerais de aproveitamento de estudos;

XVIII - regulamentar regime de matrícula por disciplinas para o ensino do 2º grau;

XIXfixar normas de tratamento especial para alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais e para os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, bem como para os super dotados;
XXemitir parecer nos processos de atualização para funcionamento de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;
XXIaprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de ensino superior estaduais e municipais;
XXIIopinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor quando o patrimônio, no todo ou em parte, houver sido constituído de auxílios do Estado;

XXIII - decidir, em instância final, recursos contra as decisões adotadas por estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, ou universidade, incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024/61;

XXIVfixar normas para organização de custos e exames supletivos;
XXVindicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos em que deverão ser realizados exames supletivos;
XXVIestabelecer normas de equivalência ao ensino regular para os cursos de aprendizagem e de qualificação;

XXVII - fixar normas para o preparo especializado de pessoal docente do ensino supletivo;

XXVIII - homologar as decisões da Comissão de Encargos Educacionais;

XXIXmanter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os demais Conselhos Estaduais e Entidades Educacionais do país e do exterior;
XXXexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei.
Art. 40.
- O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 18 (dezoito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de Educação, os quais deverão representar, adequadamente, os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e o magistério oficial e particular.

Redação de acordo com a Lei nº 3.697, de 18 de maio de 1979.

Redação original: "Art. 40 - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de doze (12) membros nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de educação, os quais deverão representar, adequadamente, os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e o magistério oficial e particular."

Parágrafo único- As resoluções sobre matérias dos currículos do Sistema Educacional de Ensino serão submetidas à homologação do Secretário de Educação e Cultura.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 41.
- O Conselho Estadual de Cultura é órgão normativo, deliberativo e consultivo sobre todos os assuntos culturais de competência do Estado.
§ 1º- Consideram-se atividades culturais para o fim de fixação da competência do Conselho:
Ia produção científica, histórica, filosófica, literária e artística;
IIa proteção do patrimônio histórico, artístico, documental, folclórico, conográfico, bibliográfico, arqueológico e paisagístico;
IIIo intercâmbio cultural;
IVa difusão da cultura através da impresnsa, rádio, televisão, cinema, teatro e de quaisquer outros meios de comunicação.
§ 2º- No conceito de proteção de bem cultural, compreende-se além de conservação de sua integridade física e de suas características originárias, a preservação de sua ambiência e das condições de visibilidade, bem como de suas adequada utilização.
Art. 42.
- São atribuições do Conselho Estadual de Cultura:
Ielaborar e reformar seu Regimento Interno e ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIaprovar o Plano Estadual de Cultura, elaborado pelo Governo do Estado, através do órgão próprio;
IIIdar parecer sobre programas culturais de órgão do Estado;
IVdar parecer sobre a aplicação dos fundos aos planos de cultura e sobre concessão de auxílio e entidades culturais;
Vdar parecer sobre pedidos de publicações culturais dirigidos a órgãos do Estado e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
VIpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulos, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como proteção dos bens culturais;
VIIpropor aos Poderes Públicos a instituição prêmios ou a sua concessão para fim de estímulo às atividades culturais;
VIIIdar parecer sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado;
IXdar parecer sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
Xopinar sobre a idoneidade das instituições culturais para fim de registro no órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura;
XIopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento da cultura;
XIIexercer as atribuições que lhe forem legalmente delegadas pelo Conselho Federal de Cultura;
XIIImanter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos Estaduais de Cultura e com instituições culturais, públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XIVmanter articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de ensino superior e outras entidades culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de planos e programas;
XVsubmeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, em prazo hábil, plano de auxílio ou subvenção a instituições culturais públicas e particulares, para fim de encaminhar ao Conselho Federal de Cultura;
XVIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
Art. 43.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 18 (dezoito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre pessoas de notória cultura e reconhecida idoneidade, residentes no Estado e que representem as diversas artes, ciências e letras.

Redação de acordo com a Lei nº 3.698, de 18 de maio de 1979.

Redação original: "Art. 43 - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, entre pessoas eminentes de Cultura e de reconhecida idoneidade, residentes no Estado, que representem as diversas artes, ciências e letras."

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, mediante decreto e observadas as disposições legais aplicáveis, a Fundação Cultural do Estado da Bahia instituída no artigo 2º, que terá por finalidade:
Ipreservar, por sua contínua reinserção na realidade cultural presente, o acervo cultural constituído;
IIpromover, através da dinamização e reelaboração dos objetos e procedimentos da cultura, a criação da cultura;
IIIdifundir, de modo a possibilitar que dela efetivamente participem os vários setores da comunidade, a produção cultural;
Art. 45.
- Para a constituição da Fundação Cultural do Estado da Bahia, será efetuado o seguinte patrimônio:
Io reservado para as fundações do Serviço de Bibliotecas e de Museu do Estado da Bahia que não chegarem a se constituir em forma regular;
IIos fundos de cultura e de ajuda ao cinema, mantidas as mesma vinculações e sistemáticas atuais;
IIIos recursos destinados na Lei Orçamentária para o programa de Educação e Cultura que lhe sejam transferidos por ato governamental;
IVo que venha a ser constituído em forma legal.
Art. 46.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover na forma da Lei, a incorporação, na Fundação Cultural do Estado da Bahia, da Fundação Teatro Castro Alves.
Art. 47.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro de Educação Técnica da Bahia - CETEBA - sob a forma de Fundação, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, com a finalidade de contribuir para a expansão e aperfeiçoamento do ensino de 1º e 2º graus, através da preparação e desenvolvimento de pessoal docente e técnico e de administração, diretamente ou em colaboração com entidades interessadas.
Parágrafo único- O Poder Executivo disporá em decreto sobre a estrutura e funcionamento da entidade referida neste artigo.
Art. 48.
- As demais entidades da administração descentralizada, prevista no artigo 2º, desta Lei reger-se-ão pelas disposições específicas estabelecidas em ato próprio.
Art. 49.
- A Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana continuará funcionando como unidade isolada de ensino superior, até ser definitivamente efetivada a sua incorporação à Fundação Universitária de Feira de Santana.
Art. 50.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder remanejamento de funcionários docentes, técnicos e administrativos dos órgãos extintos, para os que são criados pela presente Lei.
Art. 51.
- Fica o Poder Executivo autorizado a mediante decreto, redistribuir os créditos orçamentários consignados em Lei orçamentária para 1973, da Secretaria da Educação e Cultura, de modo à atender à redistribuição de competências.
Art. 52.
- Ficam extintos os cargos em comissão da Secretária da Educação e Cultura criados pela Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967, e constante no seu Anexo I.
Parágrafo único- Enquanto não se implantar a Fundação Cultural do Estado da Bahia, subsistirão do extinto Departamento da Educação Superior e da Cultura, excetuados os cargos de Diretor da Divisão de Ensino Superior e da Divisão de Educação Física, os atuais cargos em comissão cujos titulares permanecerão com as mesmas atribuições no que se refere às atividades de natureza cultural.
Art. 53.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes no Anexo I (um), que é parte integrante desta lei.
Art. 54.
- Até a aprovação do Regimento da Secretaria e a constituição regular das entidades da administração descentralizada prevista nesta lei, as atividades a cargo da Secretaria da Educação e Cultura continuarão a ser exercida na forma atual, podendo o titular da Pasta expedir atos, de caráter provisório, que disciplinem o funcionamento dos diversos órgão, segundo a melhor conveniência dos serviços.
Art. 55.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 56.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de l972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rômulo Galvão de Carvalho

ANEXO I

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 3.454, de 17 de dezembro de 1975: "O Anexo I da Lei nº 3.095, de 26 de dezembro de 1972, fica acrescido de mais 1 (hum) cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo 3-C, ora criado."

CARGOS EM COMISSÃO

Art. 52.
da Lei Nº ...................)

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO

Chefe de Gabinete

3 - C

1

Assessor - Chefe

3 - C

1

Diretor do Departamento

3 - C

4

Diretor do SAG

3 - C

1

Diretor do Arquivo Público

3 - C

1

Diretor de Serviço de Construções e Reparos

3 - C

1

Assessor

4 - C

6

Coordenador Regional

4 - C

21

Diretor de Divisão

5 - C

14

Assessor

6 - C

10

Oficial de Gabinete

10 - C

02

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