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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2521, de 23 de fevereiro de 1968

Nº 2521/1968

Revogada pelo art. 64 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 .

Dispõe sobre o Estado do Magistério Público do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei institui o regime jurídico único e administrativo do pessoal do Magistério Primário, Médio e Superior a serviço do Estado.
Art. 2.
- Para fins deste Estatuto, entendem-se como atividades do magistério aquelas que, pertinentes ao ensino e à pesquisa, se exerçam nas diversas unidades escolares e nos órgãos a que estas se subordinam, bem como naqueles que se destinam à educação assistemática e difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura.

TÍTULO II

DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

Art. 3.
- No Quadro do Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura é criado o Grupo Ocupacional do Magistério compreendendo as seguintes séries de classes e classes singulares:
IRegente do Ensino Primário - Classe Singular;
IIProfessor de Ensino Primário - Classe A, Classe B, Classe C;
IIIProfessor de Ensino Médio do 1º Ciclo - Classe A, Classe B, Classe C;
IVProfessor de Ensino Médio do 2º Ciclo - Classe A, Classe B, Classe C;
VProfessor de Ensino Superior - Classe A, Classe B, Classe C;
VIOrientador da Educação Primária - Classe Singular;
VIIOrientador da Educação Média - Classe Singular;
VIIISupervisor da Educação Primária - Classe Singular;
IXSupervisor da Educação Média - Classe Singular;
XEspecialista em Educação Primária - Classe A, Classe B;
XIEspecialista em Educação Média - Classe Singular.
Art. 4.
- As atribuições características de cada cargo são as relacionadas no anexo I, à presente lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5.
- São os seguintes os cargos de provimento em comissão:
1)Diretor da Escola Primária;
2)Vice-Diretor de Escola Primária;
3)Inspetor Itinerante de Escola Primária;
4)Delegado Escolar Residente;
5)Diretor de Ginásio;
6)Diretor de Colégio;
7)Diretor de Centro Integrado;
8)Vice-Diretor de Ginásio;
9)Vice-Diretor de Colégio;
10)Vice-Diretor de Centro Integrado;
11)Inspetor Itinerante de Escola Média;
12)Diretor de Escola Superior;
13)Vice-Diretor de Escola Superior.
Art. 6.
- Os Inspetores Itinerantes da Educação Primária serão escolhidos entre os professores primários com mais de cinco anos de magistério, dando-se preferência aos que possuírem curso de pós-graduação em supervisão educativa.
Art. 7.
- Os Inspetores Itinerantes da Educação Média serão escolhidos entre os professores do ensino médio, efetivos ou estabilizados com mais de cinco anos de magistério.
Art. 8.
- Haverá em cada unidade de ensino médio oficial de curriculum não diversificado um Coordenador Pedagógico, por turno em que funcionar a unidade, designado pela autoridade competente.
§ 1º- Nas unidades em que o curriculum for diversificado, haverá um Coordenador para cada ramo de ensino ministrado.
§ 2º- Será gratificada a função do Coordenador pedagógico, o docente para ela designado será dispensado do exercício de classe enquanto exercê-la.
Art. 9.
- Caberá ao Conselho Docente de cada unidade de ensino indicar, na forma de seu regulamento, através da diretoria do estabelecimento, os Coordenadores Pedagógicos escolhidos entre os professores efetivos ou estabilizados, com mais de cinco anos de atividade docente e curso de pós-graduação em coordenação pedagógica, no ramo de ensino a coordenar.

CAPÍTULO III

QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 10.
- Para ingresso na classe de Regente do Ensino Primário será exigido:
a)diploma de regente primário expedido por Escola Normal Ginasial definida nos termos do art. 56, I da Lei Orgânica do Ensino ;
b)idade mínima de 18 e máxima de 40 anos.
Art. 11.
- Para ingresso na classe de Professor de Ensino Primário será exigido:
a)diploma de professor de ensino primário expedido por estabelecimento Oficial ou reconhecido e registrado na Secretaria da Educação e Cultura;

b idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 40 (quarenta) anos.

Art. 12.
- Para o ingresso no cargo de Orientador de Educação Primária será exigido:
a)ter mais de 05 (cinco) anos de exercício de classe em escola primária;
b)possuir certificado de conclusão de curso especial, na forma do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 40 anos.
Art. 13.
- Os cargos de professor de ensino médio de 2º Ciclo só poderão ser providos em caráter efetivo por licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente, nas disciplinas em que se diplomaram ou a ela afins, nas condições da lei e:
a)nas disciplinas específicas do curso normal, também pelos diplomados nos cursos de nível superior ministrados pelos Institutos de Educação;
b)nas cadeiras específicas dos cursos técnicos, pelos habilitados nos cursos especiais de formação dos professores de ensino técnico;
c)nas disciplinas especiais não incluídas neste artigo e alíneas anteriores, pelos habilitados na forma da lei.
§ 1º- Os cargos de professor de ensino médio do 1º Ciclo serão providos definitivamente por licenciados por faculdade de Educação ou equivalente, destinada à formação de professores do referido Ciclo, observado o disposto nas alíneas "a, b, e c" deste artigo.
§ 2º- O professor de Ensino Médio do 1º Ciclo lecionará exclusivamente no primeiro (1º) Ciclo da escola média; o professor de ensino médio do 2º Ciclo lecionará preferencialmente no segundo (2º) Ciclo da mesma escola, podendo lecionar no primeiro (1º) Ciclo se da conveniência da administração pública ou do interesse do ensino.
§ 3º- Os candidatos ao ingresso nas classes de professor de ensino médio do 1º e 2º Ciclos devem possuir a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 40 (quarenta) anos.
Art. 14.
- Para o ingresso no cargo de Orientador da Educação Média será exigido:
a)possuir, na ordem, preferencial que segue, diploma de licenciado em Psicologia, Pedagogia, Ciências Sociais ou Filosofia;
b)certificado de conclusão de curso especial, na forma do artigo 63 da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional;
c)idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único- Na falta absoluta de diplomados por Faculdade de Filosofia ou equivalente, nas condições da alínea "a" deste artigo, poderão ser aproveitados, desde que preencham as demais condições, os diplomados por escola superior de educação física os inspetores federais de ensino, na conformidade do artigo 63 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional.
Art. 15.
- Os cargos de Professor de ensino superior só poderão ser exercido por graduados de nível superior.

SEÇÃO II

PARA CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16.
- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Primária são de livre escolha da autoridade competente, entre os professores primários que tenham mais de cinco anos de magistério e, preferencialmente possuam certificado de conclusão de curso de pós-graduação em administração escolar.
Art. 17.
- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento de Educação Média são de livre escolha da autoridade competente, entre os professores que:
a)sejam licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente ou possuam registro para o ensino do grau mais elevado que for ministrado no estabelecimento;
b)tenham mais de cinco anos de magistério;
c)e, preferencialmente, possuam certificado de conclusão do curso de pós-graduação em administração escolar.
Parágrafo único- Para os estabelecimentos dos ramos de ensino técnico, o diploma exigido será o de nível superior ou de graduação em ensino técnico de nível médio na respectiva área.
Art. 18.
- Serão considerados de efetivo exercício de magistério os cargos em comissão dos serviços de educação e cultura, quando providos por professores.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA CLASSE INICIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- Os cargos da classe singular de regente do ensino primário os da classe inicial de professor de ensino primário, de professor de ensino médio do 1º Ciclo e parte da classe inicial de professores de ensino médio do 2º Ciclo, bem como os cargos de Orientador da Educação primária e média, serão providos por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único- Além das formas de provimento previstas em lei, a Secretaria da Educação e Cultura poderá contratar docentes, mediante provas de habilitação, sob o regime da consolidação das leis do trabalho, sempre que necessário ao ensino.
Art. 20.
- As provas para o concurso do magistério primário e médio oficial serão realizadas dentro de normas de atualização metodológica, cujos critérios de avaliação incidam principalmente na capacidade de orientação da aprendizagem e verifiquem as qualidades essenciais do educador.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

Art. 21.
- Para fins de provimento dos cargos de professor de ensino primário as unidades escolares do Estado são distribuídas da maneira seguinte:
a)No interior do Estado:
IEscolas de 1º estágio;
IIEscolas de 2º estágio;
IIIEscolas de 3º estágio.
b)Na Capital do Estado:
IEscolas de 4º estágio;
IIEscolas de 5º estágio.
§ 1º- O quarto e quinto estágios incluirão escolas localizadas respectivamente nas zonas suburbanas e urbana da Capital.
§ 2º- O terceiro estágio incluirá escolas situadas em cidades sede de região educacional.
§ 3º- O segundo e primeiro estágios incluirão escolas localizadas em sedes e distritos municipais.
Art. 22.
- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, estabelecerá, por decreto, a classificação das escolas de 1º e 2º estágios, tendo em vista, sobretudo, o crescimento demográfico da localidade e suas condições de comunicação e transportes, bem como aqueles cujos cargos docentes devam ser providos pelos regentes de ensino primário.
Parágrafo único- A classificação mencionada neste artigo far-se-á dentro do primeiro ano de vigência desta lei, e, daí por diante, revista de dois (02) em dois (02) anos.
Art. 23.
- As Escolas Primárias de Aplicação criadas junto a cursos de formação de professores primários não se incluem na classificação por estágios de que trata o artigo 21 desta lei , e o provimento dos cargos do magistério nelas existentes far-se-á por concurso especial a ser regulamentado pela Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 24.
- O ingresso na carreira de professor primário será feito em escolas do primeiro e quarto estágios, mediante concurso regulamentado pelo Departamento do Ensino Primário e que será realizado separadamente no Interior do Estado e na Capital.
Parágrafo único- Os candidatos habilitados em concurso serão chamados na ordem rigorosa de sua classificação para a escolha das vagas do estágio para que concorram, respeitado o disposto no artigo 25.
Art. 25.
- Um terço (1/3) das vagas existentes em escolas incluídas no quarto e quinto estágio será provido mediante remoção de professores de escolas incluídas no segundo e terceiros estágios, respectivamente.
Parágrafo único- Os professores em condições de serem removidos na forma deste artigo poderão recusar a remoção.
Art. 26.
- As escolas localizadas nas zonas rurais, vilas e povoados poderão ser providas de pessoal docente, mediante convênio do Governo do município, onde estejam situadas, com a Secretaria da Educação e Cultura.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 27.
- A lotação de cada estabelecimento de ensino médio será definida em um "QUADRO DOCENTE" onde serão relacionados por ciclo, ramo de ensino e disciplinas próprias do seu curriculum, os professores que nele tenham exercício.
Parágrafo único- o Departamento de Educação Média publicará anualmente a relação das vagas existentes nos estabelecimentos de ensino médio da Capital e do Interior, atendendo, dentro do prazo fixado, os pedidos de remoção. Extinto este prazo, serão as vagas existentes arroladas para o provimento por concurso.
Art. 28.
- Os concursos para provimento das vagas de professor de ensino médio serão realizadas separadamente para a Capital e para o Interior do Estado devendo ser regulamentados pela Secretaria da Educação e Cultura e constar:
a)de julgamento de títulos e provas para os candidatos que, habilitados na forma do artigo 13 desta lei e seus parágrafos , façam prova de serem licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente ou Curso Especial de Formação de Professores do Ensino Técnico;
b)de julgamento de título, exclusivamente, para os candidatos que licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente ou ainda possuidores de registro definitivo de professor fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura haja obtido certificado de aptidão para o magistério após lecionarem em estabelecimento de ensino médio mantido pelo Estado e para o qual tenham sido contratados mediante prova de habilitação, a qual é considerada como prova inicial do concurso de que trata este artigo.
Art. 29.
- Caberá à Secretaria da Educação e Cultura fazer constar de edital de abertura dos concursos os títulos que devam ser aceitos para julgamento pela Comissão Examinadora, fixando para os mesmos, isolados ou em grupos, uma faixa dos valores que lhes possam ser atribuídos, bem como o critério de obtenção de nota final em títulos.
Art. 30.
- Caberá à Secretaria de Educação e Cultura elaborar e publicar, no ato de abertura das inscrições para os concursos, os programas dos mesmos respeitado o disposto no artigo 20 .
§ 1º- Os programas a que se refere este artigo devem abranger à totalidade da matéria dos programas adotados em estabelecimentos de ensino médio mantidos pelo Estado.
§ 2º- Os programas destinados à prova de concurso da carreira de professor de ensino ginasial, incluirão, exclusivamente matéria do primeiro ciclo; os programas destinados à prova do concurso da carreira de professor de ensino médio incluirão matéria lecionada em ambos os ciclos com predominância da que é própria do segundo.
Art. 31.
- Até a metade dos cargos da classe inicial da carreira de professor de ensino médio de 2º ciclo, será reservada ao provimento por acesso de professores de ensino médio do 1º ciclo Classe C, que obtiverem para esse fim qualificação necessária.
Parágrafo único- A prova de habilitação mediante a qual será dado o acesso deverá incluir julgamento de títulos.

SEÇÃO IV

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 32.
- O provimento dos cargos de carreira de professor de ensino superior dar-se-á conforme o estabelecido na legislação específica.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO POR PROMOÇÃO E ACESSO

SEÇÃO I

DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 33.
- As promoções do professor de Ensino primário obedecerão ao critério de antigüidade na classe ou merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido pela Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único- No regulamento de que trata o presente artigo, deverá ser reconhecido o direito de representação das sociedades de classe de acordo com o § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.002, de 02 de abril de 1958 .
Art. 34.
- Os cargos de Supervisor de Educação Primária e de Especialista em Educação Primária serão providos por acesso, na forma da lei, respeitado o disposto no artigo 112 .
§ 1º- O acesso no cargo de Supervisor de Educação Primária far-se-á dentre os ocupantes efetivos do cargo de professor de ensino primário que:
a)contém mais de cinco (5) anos de magistério;
b)possuam diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em supervisão de educação de nível primário.
§ 2º- O acesso ao cargo de Especialista em Educação Primária, classe A, far-se-á dentre os ocupantes efetivos do cargo de professor primário que:
a)contém mais de cinco (5) anos de magistério;
b)possuam curso de Especialização em Educação Primária;
c)façam prova de terem desempenhado funções técnico-pedagógicas de Planejamento Educacional.
§ 3º- O acesso ao cargo de Especialista em educação primária, classe B, far-se-á dentre os ocupantes efetivos do cargo de professor primário que:
a)contém mais de cinco (5) anos de magistério;
b)tenham curso superior de educação; e
c)curso de pós-graduação de especialista em educação de nível primário.

SEÇÃO II

NO ENSINO MÉDIO

Art. 35.
- Os cargos da carreira de professor de ensino médio do 1º ciclo, à exceção dos da classe inicial, serão providos por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36.
- Observado o disposto no artigo 31 , os cargos restantes de classe inicial de professor do ensino médio do 2º ciclo serão providos por concurso, nas formas estabelecidas no artigo 28, letras a e b .
Parágrafo único- Os cargos, que não os da classe inicial da carreira de professor do ensino médio serão preenchidos nas formas previstas no artigo anterior.
Art. 37.
- Será observado rigorosamente o tempo de serviço na classe para a promoção por antiguidade e a promoção por merecimento far-se-á mediante prova de atualização pedagógica.
Parágrafo único- O provimento de cargos no ensino médio por meio de promoção ou acesso, far-se-á sempre de dois (2) em dois (2) anos, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 38.
- A prova de atualização pedagógica será feita através:
a)de uma monografia em que o autor demonstre atualização de conhecimentos da disciplina que lecione ou de assuntos educacionais ligados à mesma disciplina, além de tratamento original dos assuntos, capacidade de diálogo na defesa de suas idéias;
b)ou da conclusão de curso de pós-graduação de nível superior em assuntos seja de disciplina que lecione seja ligado a aspectos educacionais dessa disciplina.
Parágrafo único- No último trimestre de cada ano a Secretaria de Educação e Cultura abrirá inscrições para a prova de atualização pedagógica, na forma do regulamento que baixar.
Art. 39.
- Ao professor de ensino de 1º e 2º ciclos que tiver aprovação em atualização pedagógica é assegurada a percepção de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, aos quais ficam incorporados.
Parágrafo único- Não será permitida inscrição em prova de atualização pedagógica ao docente que conte menos de dois anos de efetivo exercício na carreira do magistério ou que se tenham submetido a prova da mesma natureza, a menos de três anos, nela obtendo aprovação.
Art. 40.
- A prova de atualização pedagógica realizada conforme dispõe a alínea b do artigo 38 desta lei, não dará direito a percepção da gratificação referida no artigo anterior, salvo se o candidato for aprovado em tese de doutoramento universitário após o curso.
§ 1º- Ao professor de ensino médio com direito a licença-prêmio e que, no gozo da mesma, esteja matriculado em curso de pós-graduação na conformidade da alínea b, do artigo 38 desta lei , será assegurado como de efetivo exercício o afastamento que se fizer necessário à conclusão do referido curso até o máximo de cento e vinte (120) dias, não prorrogáveis, e preenchidas as exigências do parágrafo seguinte.
§ 2º- O direito assegurado no parágrafo anterior só terá validade se:
a)o pedido de afastamento for feito à autoridade competente devidamente documentado, e antes do término da licença-prêmio de que esteja em gôzo o candidato;
b)na conclusão do curso, o resultado for de aprovação do candidato.
Art. 41.
- Os cargos de Supervisor de Educação Média e Especialista em Educação Média serão providos por acesso, na forma da lei.
§ 1º- O acesso ao cargo de Supervisor de Educação Média far-se-á dentre os ocupantes de cargo de professor de ensino médio que:
a)contém mais de (0,5) cinco anos de magistério;
b)possuam certificado de conclusão de curso de pós-graduação em supervisão de educação média.
§ 2º- O acesso ao cargo de Especialista em Educação Média, far-se-á dentre os ocupantes do cargo de professor de ensino médio que:
a)contém mais de (0,5) cinco anos de magistério.
b)possuam diploma de curso superior de educação;
c)tenham curso de pós-graduação de especialista em educação média ou preferencialmente, o grau de Doutor em Educação.

SEÇÃO III

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 42.
- As promoções de professor de ensino superior obedecerão ao critério de títulos, mediante realização de trabalhos científicos de reconhecido valor de acordo com o regulamento que for expedido.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO MEDIANTE REMOÇÃO

Art. 43.
- Remoção é a movimentação do ocupante efetivo do cargo do magistério de uma unidade escolar para outra, ainda que da mesma localidade.
Art. 44.
- A remoção será feita:
Ia pedido;
IIex-ofício, no interesse da coletividade escolar, mediante sindicância justificativa da providência, assegurada a prévia audiência do interessado.
§ 1º- A remoção a pedido, quando este for firmado pelos interessados em permutarem suas lotações, será sempre atendida, quando se tratar de escolas classificadas em idênticos estágios e, quando pertencendo ambos ao ensino médio, lecionarem a mesma disciplina.
§ 2º- A remoção a pedido, feita unilateralmente, só poderá ser atendida se existir vaga na unidade escolar a que se destine o candidato; no caso deste pertencer ao ensino médio, a vaga deverá corresponder a disciplina que lecione.
Art. 45.
- Os professores de ensino primário poderão requerer remoção de uma escola para outra de estágios diferentes, desde que o façam:
a)do primeiro para o segundo estágio ou deste para o terceiro, após (02) dois anos de efetivo exercício no estágio a que sirvam;
b)do quarto para o quinto estágio, após (02) dois anos de efetivo exercício.
Art. 46.
- A classificação dos candidatos à remoção para determinada unidade escolar ou para a mudança de estágio será feita na ordem rigorosa de antiguidade:
a)no estágio, quando se tratar de professor primário;
b)na classe do cargo que exerça quando se tratar de professor de ensino médio.
Art. 47.
- A convocação dos candidatos à remoção habilitados à escolha de vagas far-se-á durante o mês de janeiro, por edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação diária, determinando-se com antecedência de trinta (30) dias a data do ato da escolha.
§ 1º- Os candidatos serão chamados pela ordem de classificação estabelecida no artigo anterior e depois de escolhida a vaga e assinado o termo próprio, não será permitido nova escolha.
§ 2º- O não comparecimento do candidato à remoção da data estabelecida para a escolha de vaga é considerada ato de desistência.
Art. 48.
- Fica assegurada a docente de qualquer nível de ensino efetiva na função pública, quando casada com funcionário público, civil ou militar, autárquico ou de economia mista, preferência à remoção para o mesmo local em que o marido for mandado servir.
§ 1º- Havendo vaga, será preferencialmente aproveitada a professora cujo marido, não sendo servidor público, autárquico ou de empresa de economia mista, transfira sua residência para outra localidade.
§ 2º- Não existindo vaga em unidade escolar da localidade de destino a docente poderá optar entre prestar serviços a órgão público estadual na localidade de destino ou permanecer em licença sem vencimentos.
§ 3º- A docente que optar por prestar serviços a órgão público estadual e permanecer por dois (02) anos nessa função, após esse período poderá ser readaptada no cargo respectivo.
§ 4º- Os vencimentos da docente de que trata este artigo não serão majorados por efeito da remoção nele prevista.
Art. 49.
- A remoção é ato de competência do Secretário da Educação e Cultura e não deverá ser concedida no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único- No segundo semestre de cada ano, a Secretaria da Educação e Cultura, através dos Departamentos de Educação respectivos, fará divulgar as vagas existentes nas unidades escolares dos vários níveis de ensino, que possam ser providas mediante remoção.

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO POR TRANSFERÊNCIA

Art. 50.
- Transferência é a movimentação do funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, ainda que de quadro diverso.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .

Art. 51.
- A transferência para cargo de magistério só poderá ser feita para classe inicial da série de classes.
Parágrafo único- São condições para que se possa realizar a transferência de que trata este artigo:
a)qualificação e habilitação exigidas neste Estatuto para provimento dos cargos de magistério;
b)existência de vaga na classe inicial da série de classes, associada ao fato de não haver candidato habilitado em concurso ou se não tiverem sido abertas inscrições de concurso para provê-la;
c)prévio parecer favorável do órgão de seleção da Secretaria de Educação e Cultura.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .

Art. 52.
- A concretização da transferência será sempre no período de férias escolares e é da competência do Governador do Estado.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS PARA ESTÁGIO DOCENTE

Art. 53.
- A Secretaria da Educação e Cultura, regulamentará em todos os seus aspectos, de acordo com legislação em vigor, a prova de habilitação para seleção de candidatos a estágio docente nos estabelecimentos de ensino médio mantidos pelo Estado.
§ 1º- Os candidatos classificados através da mencionada prova serão chamados para início das atividades docentes de acordo com classificação e atendendo às necessidades do ensino.
§ 2º- Os candidatos chamados a iniciar-se nas atividades docentes serão contratados e estarão sujeitos à legislação trabalhista.
§ 3º- O contrato a que se refere o parágrafo anterior terá a duração máxima de dois (2) períodos letivos, ficando revogado automaticamente na data fixada para seu término.
Art. 54.
- A prova de habilitação de que trata o artigo anterior constará de:
Iprova escrita de caráter objetivo, cobrindo tanto quanto possível a totalidade do programa de cada disciplina relacionada no edital de abertura das inscrições.
IIprova prática, não só de referência às ciências experimentais, como ainda:
a)de técnicas de cálculo, para os inscritos em Matemática:
b)de desenho para os inscritos nesta disciplina:
c)especializada de disciplina técnica lecionada em estabelecimento de ensino comercial, industrial ou agrícola, inclusive em práticas educativas relacionadas com tais disciplinas.
Art. 55.
- A prova de habilitação para contratados do ensino médio será realizada separadamente para cada ciclo desse nível de ensino, bem como para aqueles que queiram lecionar na Capital ou no Interior do Estado.
§ 1º- Não poderá se inscrever em prova de habilitação para docente contratado de qualquer ciclo do ensino médio, quem não possua registro definitivo de professor fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou pela Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2º- Os docentes contratados para o segundo ciclo poderão ser designados para lecionar no primeiro ciclo, se assim for da conveniência da administração pública ou do interesse do ensino.
§ 3º- Não será realizada prova de habilitação para o ciclo ginasial em locais onde exista Faculdade de Filosofia ou equivalente destinadas à formação em nível superior, de professores para o ensino médio, salvo naquelas disciplinas não lecionadas em tais faculdades.
Art. 56.
- O processo de observação das atividades didáticas pedagógicas de cada contratado, bem como dos deveres próprios da função para a qual foi contratada, será regulamentado pela Secretaria Educação e Cultura.
§ 1º- Os resultados da observação a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a uma Comissão Julgadora, composta de pelo menos três (03) professores efetivos de ensino médio a qual expedirá para candidato, um Certificado de Aptidão para Magistério, desde que o mesmo tenha assim sido julgado pela comissão.
§ 2º- O Certificado de Aptidão a que se refere o parágrafo anterior bem como a Certidão de Aprovação na Prova de Habilitação (da qual constará o grau de classificação do candidato e notas das provas), serão, juntamente com a Certidão das notas do seu Curso de Didática os principais títulos, só superados pelo Licenciado com os quais poderá o candidato concorrer ao concurso de títulos a que se refere o artigo 28 desta lei, em sua alínea "b" .

TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 57.
- O período de férias dos ocupantes de cargo do magistério primário, médio e superior será feito o período de férias escolares.
§ 1º- O docente de escola primária poderá ser convocado no período de férias escolares a prestar serviços técnicos, ficando, porém, assegurado ao mesmo direito a sessenta (60) dias consecutivos de férias anuais.
§ 2º- O docente em estabelecimento de ensino médio ou superior poderá ser convocado no período de férias escolares a prestar serviços decorrentes do exercício da sua função, ficando, porém, assegurado ao mesmo o direito a quarenta e cinco (45) dias consecutivos, no mínimo, de férias anuais.
§ 3º- O regulamento das escolas primárias a ser baixado pela Secretaria da Educação e Cultura, e os regimentos dos estabelecimentos de ensino médio e superior dirão dos casos em que se justifique a convocação do professor para atividades durante o período de férias.
Art. 58.
- Durante as férias, o ocupante do cargo de magistério de qualquer nível de ensino terá direito a todas as vantagens que lhe são asseguradas no efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 59.
- A licença-prêmio por assiduidade, a ser concedida ao ocupante do cargo de docente, será de quatro (04) meses em cada período de seis 0(6) anos ininterruptos de trabalhos, obedecidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único- O período de quatro (04) meses de licença prêmio por assiduidade não poderá ser parcelado, devendo o docente gozá-lo, integralmente, dentro de um semestre letivo.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 60.
- Os vencimentos do pessoal do magistério serão fixados em lei.
Art. 61.
- Aos professores licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente que lecionarem em estabelecimentos localizados no interior do Estado e que estiverem no efetivo exercício de classe, fica assegurada a gratificação de trinta por cento (30%) sobre os seus vencimentos.
Art. 62.
- Será concedida gratificação de dez por cento (10%) sobre os seus vencimentos ao professor primário em exercício que se graduar em Curso Superior de Educação e não acumular com cargo de nível universitário.
Art. 63.
- A gratificação por condições especiais de trabalho a ser concedida nos termos do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de 1966, será paga ao professor primário nas seguintes proporções calculadas sobre o vencimento básico da classe a que pertencer, a partir da data de assunção e enquanto permanecer no estágio:
Ipara os professores de escola do primeiro estágio quarenta por cento (40) até quinze anos de permanência e sessenta por cento (60%) após;
IIpara as escolas de quarto estágio vinte por cento (20%) até quinze(15) anos de permanência e trinta por cento (30%) após.
Art. 64.
- Os professores de ensino primário possuidores de curso especial para Educação de Crianças e Adolescentes Excepcionais, perceberão, enquanto no exercício de classe destinada a esse mister, a gratificação de vinte por cento (20%) sobre os seus vencimentos, atribuindo-se aos professores no exercício de classe maternal e de jardim de infância a gratificação de dez por cento (10%) sobre seus vencimentos.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será paga ao beneficiado durante os períodos de férias, licença-prêmio, licença especial e de tratamento de saúde que não exceda de noventa dias (90).

CAPÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO

Art. 65.
- O pessoal docente do ensino primário, em regime normal, estará sujeito a prestação de vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho, com o mínimo de vinte (20) horas de atividade de classe.
Parágrafo único- Ao Diretor da escola primária, por necessidade de serviço, cabe a convocação do corpo docente em hora e dia não incluídos no horário normal de trabalho.
Art. 66.
- Os professores de ensino médio, em regime normal de trabalho, estarão sujeitos a prestação de dezoito (18), dezesseis (16) e quatorze (14) horas semanais de trabalho, desde que contem respectivamente:
a)menos de dez (10) anos;
b)mais de dez (10) anos e menos de vinte (20);
c)mais de vinte (20) anos, de serviço público de magistério.
§ 1º- Dos totais de horas semanais de trabalho, duas (02) se destinam às atividades docentes complementares ao trabalho de classe, devendo as restantes ser dedicadas obrigatoriamente a esse trabalho.
§ 2º- O horário de cada docente deverá incluir a totalidade de suas horas semanais de trabalho, cabendo a diretoria do estabelecimento, mediante proposta oriunda do Departamento Pedagógico, programar as atividades docentes complementares ao trabalho de classe com audiência do professor.
§ 3º- As faltas às horas destinadas ao programa de atividades docentes complementares ao trabalho de classe estão sujeitas a descontos como hora de aula.
§ 4º- Somente nos casos de absoluta necessidade será o professor obrigado a prestação integral de seu horário, exclusivamente em trabalho de classe.
Art. 67.
- O horário de trabalho de cada docente de ensino ginasial ou médio será de preferência executado dentro de um único turno, podendo, entretanto ser executado não mais que em dois (02) turnos distintos, quando assim o exigir o interesse do ensino ou da administração.
Parágrafo único- Os horários de trabalho deverão ser mantidos tanto quanto possível de um período letivo para outro, especialmente quando estiverem vinculados a cargos exercidos cumulativamente.
Art. 68.
- São consideradas aulas complementares aquelas que o docente esteja obrigado a lecionar para atingir o número mínimo anual de aulas exigido em lei para cada classe.
Parágrafo único- Ao fim de cada mês o Diretor de estabelecimento comunicará a cada docente, com exercício no mesmo, o número de aulas a complementar em cada classe.
Art. 69.
- O diretor de cada unidade escolar de ensino médio é competente para abonar mensalmente as faltas de cada docente até o limite de um terço (1/3) do total de horas de trabalho semanais atribuídos ao mesmo, não podendo o abono exceder por semestre ao total de horas semanais de trabalho.
Parágrafo único- O abono de faltas será concedido ante a comunicação do docente, feita três (03) dias úteis após a verificação da falta ou antecipadamente, justificando sua ausência.
Art. 70.
- Aula extraordinária é aquela que o docente ministrar de preferência entre os professores de categoria funcional mais elevada, obedecendo ao grau de eficiência docente, pontualidade ao horário, assiduidade às aulas e colaboração com a Diretoria.
Art. 71.
- O número de aulas extraordinárias a serem distribuídas a cada professor não poderá exceder ao total de suas horas obrigatórias de trabalho por semana, salvo casos excepcionais a critério do Diretor de Departamento de Educação Média, por solicitação devidamente fundamentada do Diretor do estabelecimento.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 72.
- Sempre que for necessário, poderá o ocupante do cargo de magistério, sem prejuízo das atividades de classe a que esteja obrigado pelo exercício do cargo, ser encarregado de tarefas não pertinente às atividades docentes e com prazo fixado para seu término, fazendo jus à gratificação por serviço extraordinário por tarefa especial, de acordo com a lei ordinária.

CAPÍTULO V

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 73.
- É permitida a acumulação de dois (02) cargos de magistério ou de (01) um cargo de magistério com um (01) cargo técnico ou científico, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 1º- Não será permitida a acumulação de cargos, ainda que de natureza diversa, na mesma unidade escolar.
§ 2º- Nos locais onde haja apenas uma unidade escolar, admitir-se-á a acumulação, desde que exercida em turnos diferentes.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 74.
- O ocupante de cargo de magistério será aposentado:
Icompulsoriamente ao completar sessenta e cinco (65) anos de idade;
IIa pedido, quando contar 25 (vinte e cinco) anos de Magistério Público;
IIIpor invalidez.
§ 1º- A aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, dar-se-á quando o ocupante do cargo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e outras doenças incuráveis ou contagiosas, bem como acidente ocorrido em serviço, o qual pela sua natureza tornem a permanência do professor no serviço, individual e socialmente, incompatível com o exercício do magistério.
§ 2º- O provento da aposentadoria por invalidez será proporcional à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço docente.
Art. 75.
- Na fixação dos proventos integrais da aposentadoria do ocupante de cargo de magistério, incluem-se as gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens que venha percebendo por mais de cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados.
Parágrafo único- Entre as vantagens mencionadas neste artigo, incluem-se os pagamentos por aulas extraordinárias ministradas no ensino médio como estão definidos nesta lei.
Art. 76.
- O provento da inatividade será automaticamente reajustado nas mesmas bases em que sejam os vencimentos do pessoal em atividade, sempre que houver modificação no valor de vencimento do cargo efetivo correspondente.

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 77.
- Poderá ocorrer o afastamento do ocupante do cargo de magistério, além dos casos previstos em lei e de acordo com a conveniência do ensino para:
Iaperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;
IIcomparecer a congressos ou reuniões relacionadas a atividade docente;
IIIcumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra nação.
Parágrafo único- Quando o afastamento ocorrer por espaço igual ou superior a um (01) ano letivo, e o docente pertença ao ensino médio ou superior, as aulas por ele ministradas serão distribuídas a outros docentes da mesma disciplina.
Art. 78.
- É vedado ao professor sob pena de perda do cargo, exercer em regime de disposição ou requisição, qualquer outra função pública estranha ao magistério, salvo o desempenho de cargo em comissão.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES

Art. 79.
- O ocupante do cargo de magistério, além dos deveres próprios à sua condição de servidor público, cumprirá as disposições do regulamento da unidade a que servir.
Art. 80.
- O professor que, sem motivo justificado, não cumprir três quartos (3/4) do plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo, ou deixar de comparecer a vinte e cinco por cento (25%) das aulas previstas, ficará sujeito às penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Parágrafo único- O responsável pela direção da unidade escolar ou do órgão administrativo a que esteja subordinado o professor mencionado neste artigo e que, por ação ou omissão, deixar de comunicar à autoridade superior a infração prevista, ficará sujeito à mesma pena em que incidir seu subordinado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81.
- É assegurado a todo docente do ensino médio lecionar em classe com matrícula não superior a quarenta (40) alunos salvo casos especiais em que o Poder Executivo, justificando, autorizar a matrícula em excesso.
Art. 82.
- Sessenta (60) dias após a publicação desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura instituirá, na repartição competente, o Registro do Pessoal do Magistério, servindo ao sistema estadual de educação e ensino.
§ 1º- O processamento do registro do pessoal de magistério do ensino médio far-se-á segundo as normas adotadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º- Sessenta (60) dias após a instituição do registro do pessoal do magistério, a Secretaria da Educação e Cultura, através da repartição competente, efetuará a revisão e atualização dos processos do registro anteriormente concedidos, cancelando aquele cuja documentação não esteja conforme as normas adotadas.
Art. 83.
- Em nenhuma hipótese será permitida a nomeação para cargo de carreira do magistério de quem não possua registro definitivo de professor.
Art. 84.
- O Poder Executivo estabelecerá, em convênio com outras instituições, um programa de bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento do pessoal do magistério, as quais serão concedidas mediante seleção.
Art. 85.
- A Secretaria da Educação e Cultura por si ou em convênio com Faculdade de Filosofia ou equivalente, definitivamente reconhecida, estabelecerá, dentro de um ano, os cursos de pós-graduação mencionados nesta lei e que se façam necessários à habilitação e qualificação de pessoal para o exercício do cargo ou função de magistério.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 86.
- Realizado concurso ou prova de habilitação para provimentos de cargos da carreira de professor médio e verificada a permanência de vagas em localidades para as quais nenhum dos classificados em concurso ou prova de habilitação se haja candidatado, poderão as mesmas ser preenchidas na ordem preferencial seguinte através de contrato sujeito à legislação trabalhista, por quem faça prova de ser:
a)diplomado por Faculdade de Filosofia ou equivalente;
b)registrado definitivamente como professor;
c)estudante de Faculdade de Filosofia ou equivalente, observada, neste caso, a preferência por ordem decrescente das séries em que estejam matriculados;
d)diplomado por escola superior;
e)diplomado em curso e nível médio ou ter concluído curso do mesmo nível.
§ 1º- O contrato das pessoas referidas nas alíneas c, d, e e deste artigo será feita independentemente de prova de habilitação, pelo prazo de um (01) ano, ficando as citadas alíneas d e e sujeitas a cláusula contratual que as obrigue a frequentar curso de formação de docentes do ensino médio a ser instalado pela Secretaria da Educação e Cultura, por si ou em convênio com outra instituição, durante o período de férias escolares.
§ 2º- O não cumprimento da cláusula específica a que se refere o parágrafo anterior pelos contratados que a ela se obrigarem, implica na impossibilidade da renovação dos seus contratos.
Art. 87.
- O Quadro Único do pessoal da Secretaria da Educação e Cultura - Grupo Ocupacional do Magistério - compreenderá:
IParte Permanente;
IIParte Suplementar;
IIIParte Especial;
IVParte Transitória.
§ 1º- A Parte Permanente compreenderá os cargos que, considerados essenciais, tenham sido providos por concurso ou prova de habilitação, ou estejam, na data da publicação desta lei, preenchidos por pessoal estabilizados na função pública.
§ 2º- A Parte Suplementar compreenderá os cargos anteriores à situação estabelecida por esta lei, cuja extinção seja por ela determinada, qualquer que seja a situação funcional dos seus ocupantes, os quais deverão ser aproveitados em cargos ou função análoga ou correlata, dentro do prazo de seis meses.
§ 3º- A Parte Especial reunirá os cargos não compreendidos nas especificações dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º- A Parte Transitória agrupará os cargos providos interinamente até a data da publicação desta lei, que, à medida que forem preenchidos por concurso ou prova de habilitação, passarão a integrar a Parte Permanente.
Art. 88.
- O Poder Executivo proporá, anualmente, ao Poder Legislativo a criação de cargos de séries de classes de Professor Primário do Quadro Único do Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura - Grupo Ocupacional do Magistério - podendo acrescê-los em vista dos resultados censitários oficiais relativos ao crescimento da população em idade escolar e a disponibilidade de recursos financeiros destinados aos encargos com o pessoal, através de lei.
Parágrafo único- Obedecendo aos mesmos critérios, o Poder Executivo fixará anualmente o número de professores primários:
a)das localidades;
b)dos estabelecimentos.
Art. 89.
- A Secretaria de Educação e Cultura poderá, observadas as exigências legais, admitir docentes para o ensino primário, através de contrato, sujeitos à legislação trabalhista, até o limite de dez por cento (10%) do número que vier a ser fixado na Parte Permanente do Quadro Único do Pessoal, com vencimentos equivalentes ao da classe inicial de cargo de Professor Primário.
Parágrafo único- Os docentes contratados serão admitidos nos seguintes casos:
a)para substituir o professor efetivo, legal e temporariamente afastado;
b)para preencher vagas na localidade, resultantes da ampliação do número de salas de aula quando inexistia cargo criado em lei.
Art. 90.
- O corpo administrativo dos estabelecimentos de ensino médio será constituído de um Diretor, um Vice-Diretor por turno e um Secretário.
§ 1º- Haverá por cada cargo um Adjunto de Secretário.
§ 2º- O Secretário da Educação e Cultura poderá designar Assistentes para as diretorias dos estabelecimentos de ensino médio, escolhidos dentre os professores do estabelecimento e com atribuições fixadas em regulamento.
§ 3º- O cargo de Secretário de estabelecimento de ensino médio é de provimento efetivo e só poderá ser exercido por portador de diploma do curso de Secretariado de nível médio ou diploma de professor primário.
§ 4º- Os vencimentos dos cargos de Secretários serão fixados respectivamente, para os níveis 19, 20, e 21 da escala de vencimentos em vigor.
§ 5º- A função de Adjunto de Secretário será gratificada e exercida por pessoa de confiança do Diretor do estabelecimento, com atribuições fixadas em regulamento.
Art. 91.
- O corpo administrativo, das escolas primárias mantidas pelo Estado será constituído na forma seguinte:
a)Nos turnos diversos:
Iaté quatro (04) classes, um (01) Responsável;
IIde cinco (05) até nove (09) classes, um (01) Diretor e um (01) Assistente;
IIIde dez (10) até quatorze (14) classes, um (01) Diretor, um (01) Vice-Diretor e um (01) Assistente.
b)No turno Noturno:
Iaté quatro (04) classes, um (01) Responsável;
IIde cinco (05) até nove (09) classes, um (01) Vice-Diretor;
IIIde dez (10) até quatorze (14) classes, um (01) Vice-Diretor e um (01) Assistente .
§ 1º- Haverá mais de um (01) Assistente para cada agrupamento de dez (10) classes, além do limite de quatorze (14) acima previsto.
§ 2º- O Assistente será escolhido dentre os professores que lecionarem no turno porque tiverem que responder e terá as atribuições fixadas em regulamento.
§ 3º- O Responsável será escolhido dentre os professores da localidade e terá suas atribuições fixadas em regulamento.
Art. 92.
- O Cargo de Delegado Escolar residente será exercido por professor primário, efetivo ou estabilizado, que tenha mais de cinco (05) anos de magistério.
Parágrafo único- O Delegado Escalar Residente terá atribuições de natureza administrativa definidas em regulamento.
Art. 93.
- O Delegado Escolar Residente terá um Assistente de sua confiança, por cada cinquenta (50) unidade escolares, escolhido entre os professores de ensino primário com exercício na sede dos municípios.
Parágrafo único- As atribuições do Assistente serão fixadas em regulamento.
Art. 94.
- Aos professores de ensino primário, diretores e vice-diretores e supervisores que se destinem a ter exercício na área da educação pré-primária, exigir-se-á qualificação específica na mesma.
Parágrafo único- No caso de primeira investidura, os professores poderão ser designados, a título precário, para classe pré-primária ficando obrigados a cumprir as exigências do presente artigo.
Art. 95.
- As atividades docentes no grau complementar serão exercidas por professores primários com habilitação específica obtida em cursos promovidos pela Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 96.
- A Secretaria da Educação e Cultura poderá firmar convênio com as entidades de classe de professor primário para erradicação do analfabetismo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97.
- Os atuais ocupantes efetivos ou estabilizados dos cargos de professor primário, de professor de ensino especializado e professor de práticas educativas ficam classificados:
IProfessor de Ensino Primário classe A, desde que contem menos de dez (10) anos de serviço no magistério público.
IIProfessor Primário, classe E, desde que contem mais de dez (10) e menos de vinte (20) anos de serviço no magistério público.
IIIProfessor Primário classe C, desde que contem mais de vinte (20) anos de serviço no magistério público.
Art. 98.
- Os vencimentos dos cargos de professor primário, classes A, B e C, são fixados para os níveis onze (11), (13) treze e 15 (quinze), respectivamente.
Parágrafo único- A partir de (01) de julho de 1968, os vencimentos dos cargos de professor primário, classe A, B e C, serão respectivamente, os de nível dezesseis (16), dezessete (17) e dezoito (18) da escala de vencimentos em vigor.
Art. 99.
- Os vencimentos do cargo de Professor de Ensino Médio do 1º Ciclo, classe A, serão os fixados para o nível dezenove (19) da escala de vencimentos em vigor.
§ 1º- Os atuais Instrutores de Curso Secundário e os Professores do Ensino Profissional efetivos ou estabilizados possuidores do registro definitivo de professor para lecionarem no 1º ciclo a disciplina nele especificada, ficam classificados como Professor de Ensino Médio do 1º Ciclo, classe A.
§ 2º- Os atuais Instrutores do curso secundário, estabilizados, que não possuam o registro definitivo a que se refere o parágrafo anterior, classificar-se-ão como professores de ensino médio do 1º ciclo classe A a título precário, até que se esgote o prazo de que trata o artigo 108 desta lei .
Art. 100.
- Os vencimentos de Professor de Ensino Médio do 1º ciclo, classe B, serão os fixados para o nível vinte (20) da escala de vencimentos em vigor.
§ 1º- Os atuais Regentes do Ensino Médio, efetivos ou estabilizados, possuidores de registro definitivo de professor para lecionar no 1º ciclo a disciplina nele especificada, ficam classificados como Professor de Ensino Médio de 1º ciclo classe B.
§ 2º- Os Regentes do Ensino Médio, efetivos ou estabilizados, que não possuam o registro definitivo a que se refere o parágrafo anterior, classificar-se-ão professores do ensino médio 1º Ciclo, classe A a título precário, até que se esgote o prazo de que trata o artigo 108 desta lei .
Art. 101.
- Os cargos docente de nível 18-A, cujos ocupantes tenham sido admitidos por concurso ou prova de habilitação, para o primeiro ciclo, e não possuam diploma de Faculdade de Filosofia ou equivalente, ficam transformados em cargo de Professor de Ensino Médio do 1º Ciclo.
§ 1º- Aos atuais ocupantes dos cargos de que trata este artigo são assegurados os vencimentos e vantagens do nível vinte e três (23) até que o cargo se venha a vagar.
§ 2º- O direito assegurado no parágrafo anterior cessa ao se dar a vacância do cargo a partir do qual os vencimentos do mesmo passam a ser equivalentes ao do nível de vinte e um (21) da tabela em vigor.
Art. 102.
- Ficam transformados em cargo de professor de ensino médio do 2º Ciclo, classe A, docentes de nível 18-A cujos ocupantes efetivos ou estabilizados, preencham uma das seguintes condições:
Iterem sido admitidos por concurso de provas e títulos ou prova de habilitação para o 2º ciclo.
IIserem licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente;
IIIterem sido aprovados em Cursos Especiais de Formação de Professor de Educação Técnica, para as cadeiras específicas do ensino técnico;
IVpossuírem registro definitivo de professor na disciplina que lecionem no segundo ciclo.
Art. 103.
- Aos diplomados por Faculdade de Filosofia ou equivalente, efetivos ou estabilizados, que ocupem cargos docentes de nível dezessete ou dezoito, é assegurada a classificação como Professor de Ensino Médio do 2º Ciclo, classe A.
Parágrafo único- É assegurada idêntica classificação aos portadores de certificados de conclusão dos cursos de filosofia e psicologia dos Seminários do Brasil, quando portadores do registro definitivo, expedido pelo Ministério de Educação e Cultura ou Secretaria da Educação e Cultura das disciplinas para as quais tenham sido nomeadas.
Art. 104.
- Aos Regentes do Ensino Médio, nível dezoito, efetivos ou estabilizados, lecionando disciplina especificada curso colegial (2º ciclo), para a qual possuam registro definitivo de Professor, ficam classificados como Professor do Ensino Médio 2º ciclo, classe A.
Art. 105.
- Os cargos de Professor Catedrático e Adjunto de Catedrático nível 18-B, lotados em estabelecimentos de ensino médio, mantidos pelo Estado, ficam transformados em cargo de Professor do Ensino Médio do 2 º ciclo, classe B, assegurados aos seus atuais ocupantes.
a)as prerrogativas próprias dos cargos que ocupavam:
b)a preferência para preenchimento das vagas de professor do ensino médio, 2º Ciclo, classe C, logo que a Secretaria da Educação e Cultura, após regulamentar as promoções e acessos, inicie os provimentos dos mesmos.
Art. 106.
- Os vencimentos dos cargos de professor do ensino médio, do 2º Ciclo, classe A e B, serão fixados para os níveis vinte e três (23) e vinte e quatro (24) da tabela de vencimentos em vigor.
Parágrafo único- Os níveis de vencimentos dos cargos de professor do ensino médio, 2º ciclo, classe B, quando revistos, deverão exceder os vencimentos fixados para a classe A em, pelo menos, dez por cento (10%) do valor destes; devendo observar-se o mesmo da fixação dos vencimentos da classe C em relação à classe B.
Art. 107.
- Os vencimentos do cargo de Professor do Ensino Superior, classe A, serão fixados para o nível 25 (vinte e cinco), da tabela em vigor.
Art. 108.
- Os ocupantes de cargos docentes em estabelecimentos de ensino médio que gozem de estabilidade na função pública e não possuam Registro Definitivo de Professor do Ministério da Educação e Cultura, ou da Secretaria da Educação e Cultura, na data de publicação desta lei e não venham a prestar o Exame de Suficiência, ou Curso Equivalente para obtê-lo no prazo de dois anos a contar daquela data, não poderão continuar lecionando depois desse prazo e serão readaptados ex-ofício, em funções análogas ou correlatas assegurados os direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único- Os professores a que se refere este artigo, aos quais for vedada por lei a readaptação em outro cargo serão postos em disponibilidade, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens.
Art. 109.
- Os ocupantes de cargos docentes em estabelecimentos de ensino médio que lecionem com autorização precária emitida pelo Ministério da Educação e Cultura, ficam exonerados dos cargos que ocupem na data da publicação desta lei, sendo-lhes, entretanto, assegurado contrato de trabalho docente, por espaço não superior a dois (02) períodos letivos, sujeitos a legislação trabalhista.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos licenciados por Faculdade de Filosofia ou equivalente, que façam prova de estar em tramitação o processo de requerimento do registro de professor, ou a quem faça prova da mesma natureza, tendo prestado exame de suficiência,
§ 2º- No caso de ser aberto concurso para provimento de cargos de carreira do magistério de ensino médio as garantias contidas neste artigo e seus parágrafos deixam de existir.
Art. 110.
- Durante o primeiro ano de vigência desta lei o Poder Executivo regulamentará os processos de provimento por promoção adotado a alternância dos mesmos a começar pelo merecimento.
Art. 111.
- Serão extintos à medida que se vagarem os cargos abaixo relacionados, garantidos aos seus ocupantes os direitos e vantagens adquiridos:
IInspetor de Ensino Primário, Auxiliar de Fiscalização do Ensino Primário, Orientador do Ensino Primário;
IIInspetor e Fiscal do Ensino Pedagógico Auxiliar de Fiscalização do Ensino Pedagógico, Técnico de Educação e Educacionista, bem como os cargos de professores de Ofícios dos níveis médios primário.
§ 1º- Os ocupantes de cargo Técnico de Educação, na data desta lei, serão enquadrados nos cargos de Especialista em Educação Média, classe singular, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º da Constituição do Brasil.
§ 2º- Os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Ensino Pedagógico e de Auxiliar de Fiscalização de Ensino Pedagógico, desde que contem mais de cinco anos de exercício à data desta lei, ficam considerados, para todos os efeitos, Supervisores da Educação e Ensino da Escola Média.
Art. 112.
- Os atuais professores efetivos ou estabilizados que vêm exercendo função de supervisão ficam enquadrados no cargo de Supervisor de Ensino e Educação Primária.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação e Cultura promoverá curso de aperfeiçoamento, que será obrigatório para os professores que não possuam certificado ou diploma de curso específico de supervisão.
Art. 113.
- É assegurado aos atuais Secretários Adjuntos o exercício do cargo de Secretário, de Ginásio, Colégio e Centro Integrado, desde que preencham as exigências do artigo 90, § 3º .
Art. 114.
- Aos professores interinos aprovados em concurso fica assegurada, em igualdade de condições, a preferência de permanecerem nas localidades onde vêm lecionando.
Art. 115.
- É vedado ao professor trabalhar sob as ordens de parente até segundo grau, salvo:
Iquando se tratar de função de imediata confiança, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições;
IIquando não houver na localidade outro estabelecimento de ensino onde o professor possa ter exercício.
Art. 116.
- No Anexo II estão relacionados os cargos de provimento efetivo, transformados ou criados, com indicação do nível de vencimentos, denominação e numerais que indicam os existentes e os criados no Quadro Único de Pessoal da Secretária da Educação e Cultura.
Parágrafo único- No anexo III a esta lei estão relacionados os cargos em exercício nela criados, com indicação dos seus símbolos e denominações, além dos números que indicam a quantidade necessária dos mesmos.
Art. 117.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito

Boris Tabacof

(*) (Republicada contendo a parte mantida pela Assembléia Legislativa, após veto governamental, promulgada em 06 de junho de 1968).

&nbs

Nº de Cargos

Nº de Cargos

Denominação

Existentes

A serem criados

Total

Especialista em Educação

___

Primária, B

05

05

Especialista em Educação

___

Média, Singular

05

05

Supervisor da Educação

Primária, Singular

___

Supervisor de Educação

___

Média, Singular

25

25

ANEXO III

QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Símbolo

Denominação

Nº de Cargos a serem criados

9 - C

Diretor de Escola Primária

500

10 - C

Vice-Diretor de Escola Primária

350

9 - C

Delegado de Escola Primária

334

9 - C

Inspetor Itinerante da Educação/#PVW#/ Primária

20

5 - C

Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

51

Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

158

4 - C

Diretor de Escola Superior

03

5 - C

Vice-Diretor de Escola Superior

03

LEI Nº 2.521-A DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968

PARTE MANTIDA – pela Assembléia Legislativa, após veto governamental, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968 .

Art. 74.
- Item II a pedido, quando contar 25 anos de Magistério Público:
Art. 111.
- § 1º - Os ocupantes de cargo Técnico de Educação, na data desta Lei, serão enquadrados nos cargos de Especialista em Educação Média, classe singular, de acordo com o art. 99, § 2º da Constituição do Brasil.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito

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