Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2521, de 23 de fevereiro de 1968
Nº 2521/1968
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO TÍTULO III – DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE MANTIDA – pela Assembléia Legislativa, após veto governamental, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968 .Revogada pelo art. 64 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975 .
Dispõe sobre o Estado do Magistério Público do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO III
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
b idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 40 (quarenta) anos.
SEÇÃO II
PARA CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA CLASSE INICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PRIMÁRIA
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
SEÇÃO IV
DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO POR PROMOÇÃO E ACESSO
SEÇÃO I
DO ENSINO PRIMÁRIO
SEÇÃO II
NO ENSINO MÉDIO
SEÇÃO III
DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO MEDIANTE REMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO POR TRANSFERÊNCIA
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971 .
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS PARA ESTÁGIO DOCENTE
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PRÊMIO
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO V
DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito
Boris Tabacof
(*) (Republicada contendo a parte mantida pela Assembléia Legislativa, após veto governamental, promulgada em 06 de junho de 1968).
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Nº de Cargos
Nº de Cargos
Denominação
Existentes
A serem criados
Total
Especialista em Educação
___
Primária, B
05
05
Especialista em Educação
___
Média, Singular
05
05
Supervisor da Educação
Primária, Singular
___
Supervisor de Educação
___
Média, Singular
25
25
ANEXO III
QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Símbolo
Denominação
Nº de Cargos a serem criados
9 - C
Diretor de Escola Primária
500
10 - C
Vice-Diretor de Escola Primária
350
9 - C
Delegado de Escola Primária
334
9 - C
Inspetor Itinerante da Educação/#PVW#/ Primária
20
5 - C
Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio
51
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio
158
4 - C
Diretor de Escola Superior
03
5 - C
Vice-Diretor de Escola Superior
03
LEI Nº 2.521-A DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968
PARTE MANTIDA – pela Assembléia Legislativa, após veto governamental, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito