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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33450, de 25 de julho de 1986

Nº 33450/1986

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Art. 1.
- Os professores de 1º e 2º graus, que ocupam cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Unidades Escolares da Rede Estadual do Ensino, farão jus à percepção da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral - RTI ou por Condições Especiais de Trabalho - CBT, até os limites percentuais máximos indicados no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único- A concessão das gratificações de RTI e CET obedecerá ao disposto no artigo 20 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.

Regulamenta a Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986, publicada no Diário Oficial de 01 de julho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986;

D E C R E T A

Art. 2.
- As gratificações de que trata o artigo anterior serão concedidas pelo Governador do Estado, à vista de parecer do Conselho de Política de Pessoal da Secretaria da Administração, observados os procedimentos estabelecidos nos Decretos nºs 20.013 e 20.014, de 27 de outubro de 1966.
Art. 3.
- Para fins do aproveitamento de que trata o parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986, será observado o seguinte procedimento:
a)O interessado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, formulará o seu pedido de aproveitamento, acompanhado de comprovação do grau de escolaridade possuído, que será protocolado na Secretaria da Educação e Cultura.
b)Protocolado o processo, a Superintendência de Administração da SEC, procederá os informes gerais sobre o exercício funcional do requerente, indicando o cargo compatível para enquadramento, e remetendo-o ao Titular da Pasta, para apreciação.
c)Aprovado o aproveitamento pelo Chefe do Poder Executivo, o Secretário da Educação e Cultura designará os servidores enquadrados para as Unidades de Ensino de acordo com as efetivas necessidades.
Art. 4.
- Fica o Secretário da Educação e Cultura autorizado a praticar todos os atos necessários ao cumprimento deste decreto, podendo baixar portarias que complementem, no que couber, as presentes normas regulamentares.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1986.

ANEXO I

LIMITES PERCENTUAIS MÁXIMOS PARA OONCESSÃO DAS GRATIFICACCES POR RTI E CET

CARGOS EM COMISSÃO

RTI

CET

IDiretor
a)Diretor Geral de Unidade de 1º e 2º Graus, símbolo 4-C

150%

125%

b)Diretor de Unidade de Ensino de 1º ou 2º graus, símbolo 5—C

140%

115%

c)Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível II, símbolo 7-C

130%

105%

d)Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, símbolo 9-C,com mais de 10 classes

120%

100%

e)Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, símbolo 9-C com 08 a 10 classes

110%

90%

f)Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, símbolo 9-C com até 07 classes

100%

80%

IIVice-Diretor

-

a)Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º graus, símbolo 6-C

-

80%

b)Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível II, símbolo 8-C

-

70%

c)Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, com mais de 10 classes, símbolo 10-C

-

60%

d)Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, ocm 08 a 10 classes, símbolo 10-C

-

50%

e)Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º grau, nível I, ocm até 07 classes, símbolo 10-C

-

40%

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