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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 979, de 28 de março de 1988

Nº 979/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do parágrafo único do art. 9º e do art. 12 do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 9º e o caput do art. 12 do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, que regulamenta o Plano de Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ...........

Parágrafo único- O docente ou especialista que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, ocupava dois cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de sessenta (60) horas semanais, poderá permanecer nessa mesma situação, mediante opção expressa apresentada na sua respectiva Superintendência Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação deste Decreto, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em três turnos."

"Art. 12 - Os docentes de 1º grau, da 5º à 8º série, e os do 2º grau não poderão desenvolver, por semana, mais de vinte (20) horas de atividade de magistério, no mesmo turno, incluindo-se nesse limite o trabalho destinado ao desenvolvimento de atividades complementares do trabalho de classe."

Art. 2.
- Compete à Secretaria da Educação a regulamentação das atividades complementares ao trabalho de classe, nos termos autorizados pelo parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 32.921, de 21 de fevereiro de 1986, e nº 33.849, de 01 de outubro de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de março de 1988.

WALDIR PIRES

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

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