Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 979, de 28 de março de 1988
Nº 979/1988
Altera a redação do parágrafo único do art. 9º e do art. 12 do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 9º - ...........
"Art. 12 - Os docentes de 1º grau, da 5º à 8º série, e os do 2º grau não poderão desenvolver, por semana, mais de vinte (20) horas de atividade de magistério, no mesmo turno, incluindo-se nesse limite o trabalho destinado ao desenvolvimento de atividades complementares do trabalho de classe."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de março de 1988.
WALDIR PIRES
MARIAUGUSTA ROSA ROCHA
RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS
CARLOS MEIRELLES
JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.