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Decreto Estadual da Bahia nº 32921, de 21 de fevereiro de 1986

Nº 32921/1986

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<Revogado> DECRETO Nº 32.921 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 979 de 18 de março de 1988.

Ver também:

Decreto nº 33.849 de 01 de outubro de 1986. Dispõe sobre a retribuição das atividades complementares previstas no Decreto nº 32.921, de 21 de fevereiro de 1986 dos professores, efetivos e contratados, da 1ª a 4ª série do 1º grau e dá outras providências.

Regulamenta Atividades Complementares previstas na Lei 3.375/75, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 57, Item III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Integram a carga horária do docente regido pela Lei 3.375/75 as horas destinadas à execução de atividades complementares ao trabalho de classe, na forma prevista pelo presente decreto.
Parágrafo único- Entende-se por atividades complementares à docência:
I As correlacionadas com o processo ensino-aprendizagem, abrangendo:
a) planejamento das atividades docentes;
b) acompanhamento, avaliação e reprogramação do processo educativo desenvolvido por diferentes instituições envolvidas, na forma regimental, em qualquer modalidade de oferta educacional;
c) capacitação permanente através de estudos e práticas que visem ao aprofundamento e atualização de conhecimentos e domínios técnico-pedagógicos necessários à permanente melhoria do processo ensino-aprendizagem.
II As programadas, dentro da escola, sob a forma de Coordenação Pedagógica, inclusive através de Coordenações de Áreas, de acordo com a estruturação dos Serviços Técnico-Pedagógicos da Unidade Escolar.
III Outras específicas definidas nos planos de atividades didáticas aprovados pelos Órgãos competentes, na Unidade Escolar.
Art. 2.
- Para a execução das atividades complementares previstas no artigo precedente, será atribuída carga horária didática ao professor efetivo ou contratado, em docência, mediante a reserva de 30% (trinta por cento} da jornada de trabalho semanal, na distribuição da carga horária do docente em qualquer modalidade de oferta educativa.
§ 1º- se do percentual previsto no artigo resultar fração, far-se-á o ajustamento correspondente ao número de turmas a ser atribuídas ao professor, de acordo com a carga horária semanal das disciplinas, áreas de estudos ou atividades, conforme o plano e as possibilidades da Escola.
§ 2º- As atividades complementares inerentes à Coordenação Pedagógica da Escola serão desenvolvidas sob o controle e acompanhamento dos Serviços Técnico-Pedagógicos pertinentes.
Art. 3.
- Os estabelecimento de ensino deverão indicar em suas programações didáticas e de carga horária a ser submetidas aos Órgãos Técnicos da Secretaria de Educação e Cultura por docente, a atribuição das horas de atividades complementares, já incluídas as destinadas à Coordenação Pedagógica dentro da Escola.
Art. 4.
- O Secretário de Educação e Cultura do Estado, mediante portaria, disciplinará o cumprimento deste Decreto, complementando, no que couber, as presentes normas.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1986.

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