Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:Ida seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput ; e
IIdos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1ºEm caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2ºO preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
§ 3º-B A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
Iobras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.855, de 2023)
IIobras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
IIIobras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
IVobras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 4ºA análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades locais e observará: (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
Ia data de referência do custo dos indicadores atualizada; (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
IIo valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
IIIa localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro. (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
§ 5ºNa hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários. (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)