Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17091, de 5 de outubro de 2016
Nº 17091/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS CAPÍTULO VI – DO CHAMAMENTO PÚBLICO CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE TRABALHO CAPÍTULO IX – DA ATUAÇÃO EM REDE CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XI – DO SISTEMA DE COMPRAS CAPÍTULO XII – DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II - com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 7º deste Decreto;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública estadual;
IV - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;
V - manifestação da Administração Pública Estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
CAPÍTULO VI
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
I - equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - a razão da escolha da organização da sociedade civil;
III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE TRABALHO
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO EM REDE
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - demonstração do alcance das metas;
III - documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extratos da conta bancária específica;
V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - comprovantes das despesas realizadas;
VII - comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade;
VIII - análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.
I - descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
II - indícios de irregularidade na aplicação dos recursos.
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE COMPRAS
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto 18.660 de 31 de outubro de 2018.
Redação original:" Art. 22-Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, de constituição paritária, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, destinado a atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, tendo como objetivos:"
I - estimular, acompanhar e avaliar a implementação de parcerias de mútua cooperação, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Estado;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" I - estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" II - articular-se com os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil; "
III - articular-se com os órgãos e entidades estaduais responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" III - incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas."
Inciso IV acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
I -identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" I - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;"
II - propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre Administração Pública, Organizações da Sociedade Civil e representações de conselhos de políticas públicas e de direitos, entre outros, para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" II - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;"
III - estimular a participação social no processo de definição de políticas de fomento, colaboração e cooperação técnica;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" III - estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;"
<REVOGADO>IV - atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado da Bahia;
Revogado pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
V - propor e acompanhar a elaboração, a edição, a revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais, no âmbito da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" V - propor a edição, revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais;"
VI - propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho.
Inciso VII acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Inciso VIII acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Inciso IX acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Inciso X acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Inciso XI acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Inciso XII acrescido pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original:" § 1º -O CONFOCO/BA elaborará e aprovará seu Regimento, bem como suas eventuais alterações, que serão homologados por ato do Governador do Estado. "
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto 22.054 de 19 de maio de 2023." Art.24 - O CONFOCO/BA será composto de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos."
Redação anterior de acordo com o Decreto 18.660 de 31 de outubro de 2018." Art.24 - O CONFOCO/BA será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos."
Redação original:" Art.24 - O CONFOCO/BA será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado."
I - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.669 de 26 de agosto de 2021.
Redação original: " III - 01 (um) representante da Casa Civil; "
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação original: "VI - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; "
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação original: "VII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial; "
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Raciale dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação original: "VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres; "
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação original: "IX - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;"
X - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação original: "X - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural."
XI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Inciso XI acrescido ao § 1º do art. 24 pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original: "§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante processo estabelecido em proposta apreciada e aprovada pelo CONFOCO/BA, elaborada por uma comissão eleitoral, composta majoritariamente por representantes das Organizações da Sociedade Civil, e assegurada a ampla divulgação do processo e participação."
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original: "§ 4º - A Presidência do CONFOCO/BA será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público, por meio da SERIN, para cumprir mandato de 02 (dois) anos."
Redação de acordo com o Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
Redação original: "§ 5º - Quando a presidência do CONFOCO/BA for ocupada por representante da SERIN, a vice-presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa."
<REVOGADO>§ 7º - O CONFOCO/BA poderá solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições e de profissionais especializados.
Revogado pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I - as parcerias que tenham por objeto atividade deverão ser rescindidas unilateralmente pela Administração Pública no prazo de até 01 (um) ano e 06 (seis) meses contado da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Redação de acordo com o Decreto nº 17.363 de 27 de janeiro de 2017.
Redação original "I - as parcerias que tenham por objeto atividade deverão ser rescindidas unilateralmente pela Administração Pública no prazo de até 01 (um) ano contada da publicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014"
II - as parcerias que tenham por objeto projeto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até a conclusão do ajuste.
<Revogado>§ 4º - O CONFOCO/BA será presidido, em sua primeira composição, pelo representante da SERIN, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, a quem competirá expedir os atos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização