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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14291, de 25 de janeiro de 2013

Nº 14291/2013

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Art. 1.
- Os órgãos da Administração Direta, dos Fundos, das Fundações, das Autarquias e das Empresas Estatais Dependentes da Administração Indireta poderão realizar movimentação de dotação orçamentária mediante descentralização de crédito de acordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º- A descentralização de crédito ocorrerá com objetivo de realizar os programas de trabalho previstos nos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 2º- A descentralização de crédito orçamentário, diferente das transferências e transposições de recursos, não deve modificar a programação ou o valor das dotações orçamentárias, e não altera a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

PRINCIPAIS CONCEITOS

Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 12.584, de 04 de julho de 2012,

D E C R E T A

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2.
- Para efeito da aplicação deste Decreto considera-se:
Idescentralização de crédito orçamentário: atribuição a unidades gestoras legalmente definidas, respeitadas suas competências regulamentares, a administração de dotações consignadas por meio de lei ou créditos adicionais a unidades orçamentárias nas categorias de programação e nos valores fixados nos respectivos atos;
IIunidade concedente: órgão da Administração Pública Direta, fundo ou entidade da Administração Indireta responsável pela transferência de recursos orçamentários decorrentes de descentralização de créditos;
IIIunidade cooperante: órgão da Administração Pública Direta, fundo ou entidade da Administração Indireta recebedora dos recursos orçamentários decorrentes de descentralização de créditos;
IVtermo de cooperação: é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quando efetuada uma descentralização externa de crédito, caracterizando um ato de gestão da execução orçamentária.

CRITÉRIOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 3.
- A descentralização de crédito será interna quando ocorrer entre unidades gestoras vinculadas a uma mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias distintas pertencentes ao mesmo órgão da Administração Direta.
Parágrafo único- O registro da descentralização de crédito interna será efetuado no sistema oficial informatizado de planejamento, finanças e contabilidade, independente de formalização ou termo de cooperação entre as unidades envolvidas.
Art. 4.
- A descentralização de crédito será externa quando ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura administrativa diferentes.
Parágrafo único- O registro da descentralização de crédito externa será efetuado no sistema oficial informatizado de planejamento, finanças e contabilidade mediante termo de cooperação entre as unidades envolvidas.

EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DESCENTRALIZADOS

Art. 5.
- As dotações descentralizadas deverão ser aplicadas pelas unidades gestoras, observando-se:
Ias normas que regem a execução e o controle da despesa pública do Estado, bem como as que disciplinam as licitações públicas;
IIa realização do objeto previsto no programa de trabalho da unidade concedente, visando à consecução dos objetivos e metas estabelecidos, respeitadas as classificações orçamentárias pertinentes;
Art. 6.
- No decorrer do exercício financeiro poderá ser procedida a devolução parcial ou total da descentralização de crédito mediante os mesmos critérios para sua efetivação, respeitados os compromissos ou obrigações assumidos com terceiros pela unidade cooperante.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
- Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas, integrantes do orçamento único estadual, que realizarem ações de mútua cooperação por meio da celebração de convênios deverão estar em conformidade com a legislação específica e observar as determinações relativas às descentralizações de créditos previstas neste Decreto.
Art. 8.
- As normas complementares serão expedidas conjuntamente pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ quando a matéria contiver conteúdos de interesse das duas áreas ou por normas individualizadas quando o interesse pertencer a cada área de atuação.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Fica revogado o Decreto nº 5.385 , de 30 de abril de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

João Batista Aslan Ribeiro

Secretário da Fazenda em exercício

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