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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11473, de 14 de maio de 2009

Nº 11473/2009

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Art. 1.
- Poderá ser concedida bolsa auxílio aos docentes das Universidades Estaduais da Bahia que desempenham, em caráter eventual, atividades, no âmbito dos programas de formação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
Ià formação inicial em serviço para professores da Educação Básica ainda não titulados, tanto em nível médio, quanto em nível superior;
IIà formação continuada de professores da Educação Básica;
IIIà participação de professores em projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento de metodologias educacionais;
IVà participação de professores em ações que abranjam consultoria técnica, desde que esses não recebam qualquer remuneração pela mesma consultoria;
Và atuação do professor como coordenador, instrutor, tutor, formador e pesquisador.
§ 1º- Poderão candidatar-se à participação nos programas de que trata o caput deste artigo, os professores que estiverem em efetivo exercício de regência de classe no magistério da Rede Pública de Ensino Superior.
§ 2º- A seleção para participação nos programas referidos no caput deste artigo será de responsabilidade dos respectivos gestores no âmbito de cada instituição ou entidade executora, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.
§ 3º- As Instituições de que trata esta Lei deverão constituir Comissão Interna de Seleção e Coordenação dos Programas de Formação, subordinada ao respectivo Conselho Superior, designando seus membros, formalmente, através da publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação no site oficial.
a)a Comissão Interna de Seleção e Coordenação será renovada a cada ano, através da substituição de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
b)caberá à Comissão, dentre outras atribuições, dar ampla divulgação dos processos de seleção no âmbito da Instituição, inclusive, através de site institucional.
§ 4º- A seleção para participação nos programas de Formação contemplará o conjunto de fases ou módulos constitutivos de cada curso ou projeto, de modo a garantir a unidade do certame.

Institui a bolsa auxílio no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia e da Educação Básica, segundo os critérios e limites fixados nesta Lei, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores da bolsa auxílio referida no caput desse artigo obedecerão aos critérios definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º- O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:
Iaté 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior;
IIaté 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio;
IIIaté 2 (dois) anos, para curso de formação continuada;
IVaté 3 (três) anos, para projeto de pesquisa, de extensão e desenvolvimento;
Vaté 420 (quatrocentos e vinte) horas para ações que abranjam a consultoria técnica;
VIaté 8 (oito) meses para formação de monitores.
§ 2º- Quando o curso for ministrado em módulos, o professor apenas receberá a bolsa auxílio no período correspondente ao módulo ao qual estiver vinculado.
Art. 3.
- Será devida a bolsa auxílio aos servidores técnico-administrativos que, em caráter eventual, exerçam atividades de apoio ou coordenação em um dos programas referidos no art. 1º desta Lei, ou, em situações excepcionais, atuem como instrutores em programas de extensão.
Art. 4.
- Caberá ao Conselho Superior competente de cada Instituição definir os critérios de participação dos docentes a elas vinculados nos programas e de concessão das bolsas auxílio, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa auxílio nos programas de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Será concedida bolsa auxílio aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, na condição de participantes dos programas de formação inicial e continuada, presencial e/ou a distância, desenvolvidos pela Secretaria da Educação - SEC.
§ 1º- Os valores das bolsas auxílio serão para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e transporte decorrentes da participação dos profissionais da Educação Básica nos diversos cursos.
§ 2º- O valor da bolsa auxílio referida no caput deste artigo obedecerá aos critérios definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5-A.
- Será concedida bolsa auxílio aos membros do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e da Educação Profissional da Rede Estadual de Educação, graduados e em efetivo exercício, que desempenhem atividades como coordenadores, supervisores e docentes ou instrutores/monitores nos seguintes Programas: acrescido pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
IProgramas de Educação Profissional técnica de nível médio e/ou que ofertem cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional nos níveis fundamentais e médio, em todas as suas formas de articulação com a elevação da escolaridade;
IIProgramas destinados à elevação da escolaridade e/ou inclusão educacional das populações vulneráveis.
§ 1º- A seleção para participação nos programas referidos no caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria da Educação, através de Comissão Interna de Seleção especialmente designada.
§ 2º- Edital específico elaborado pela Comissão Interna de Seleção estabelecerá a forma de seleção, os critérios de participação e as hipóteses de desligamento do Programa, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º- A participação nos Programas a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo servidor na Rede Estadual de Educação, não se admitindo a participação do docente ou instrutor/monitor em mais de dois Programas por vez, e do coordenador ou supervisor atuando na unidade escolar em mais de um Programa por vez, ainda que, em qualquer hipótese, com carga horária compatível.
§ 4º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos membros do Magistério Público Estadual como docentes, instrutores/monitores, coordenadores e supervisores nos Programas a que se refere o caput deste artigo observará a seguinte carga horária:
IPara docentes ou instrutores/monitores:
a)no máximo 16 (dezesseis) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 40 (quarenta) horas semanais;
b)no máximo 30 (trinta) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
IIPara supervisores e coordenadores:
a)atuando exclusivamente nas unidades escolares, máximo de 20 (vinte) horas semanais;
b)atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação máximo de 40 (quarenta) horas quando submetido, neste caso, ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 5º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, equiparam-se a membros do Magistério Público Estadual os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo para o exercício de atividades do magistério, limitando-se a sua participação nos Programas à duração do respectivo contrato.
Art. 5-B.
- Para os cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional nos níveis fundamentais e médio previsto no inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei, quando da inexistência de membros do Magistério Público em efetivo exercício, suficientes para a sua execução, poderão participar dos Programas e serem beneficiários da bolsa auxílio, servidores públicos estaduais ocupantes de cargos técnicos, que atendam aos requisitos de habilitação previstos no Edital. acrescido pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º- Os servidores indicados no caput deste artigo serão previamente capacitados pela Secretaria da Educação para o exercício da função de instrutor/monitor do Programa.
§ 2º- Aplicam-se as demais regras previstas nesta Lei aos servidores referidos no caput deste artigo, especialmente quanto à carga horária.
§ 3º- Na hipótese de não existir pessoal suficiente do Magistério Público Estadual ou servidores habilitados na forma do caput deste artigo para execução dos Programas, poderão ser contratados outros profissionais que atendam aos requisitos de habilitação, por uma das modalidades estabelecidas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e também na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando envolvidos recursos da União no pagamento do serviço.
Art. 5-C.
- O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração do Programa ao qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais para fins de revalidação. acrescido pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º- A revalidação da bolsa ou concessão de uma nova bolsa-auxílio a beneficiário que já a tenha recebido anteriormente, somente será realizada após avaliação pelo órgão da Secretaria da Educação ao qual esteja vinculado o Programa.
§ 2º- O período de duração do Programa deverá estar previsto no Edital respectivo ou em legislação específica, podendo ser reduzido ou sofrer interrupção, desde que justificado por motivos previstos no mesmo.
§ 3º- Quando o curso for ministrado em módulos, o beneficiário apenas receberá a bolsa auxílio no período correspondente ao módulo ao qual estiver vinculado.
§ 4º- O participante dos Programas poderá ser desligado antes do prazo fixado, mediante procedimento sumário, garantido o direito de defesa, desde que verificado conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço, e, ainda, quando não atender a outras obrigações determinadas no Edital ou em legislação específica.
Art. 5-D.
- O valor da bolsa auxílio de que tratam os arts. 5º-A e 5º-B desta Lei, a ser concedido mensalmente, será apurado com base na titulação do beneficiário, observada a carga horária efetivamente despendida no Programa, tendo como referência os valores dispostos no Anexo III desta Lei. acrescido pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º- Serão acrescidos ao valor da hora aula disposto no Anexo III desta Lei os seguintes percentuais, observadas as funções desempenhadas no Programa:
I30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor atuando exclusivamente em unidade escolar;
II50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor, atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação.
§ 2º- Quando os recursos para pagamento da bolsa auxílio forem oriundos de outra fonte que não o Tesouro Estadual, os valores pagos serão aqueles previstos expressamente em ato normativo do ente concedente do recurso, acaso existente.
Art. 6.
- A bolsa auxílio não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 7.
- É vedado o recebimento cumulativo das vantagens disciplinadas nesta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das receitas diretamente arrecadadas pelas Universidades Estaduais, a exceção das despesas inerentes à bolsa auxílio destinada aos profissionais da Educação Básica, definida no art. 5º desta Lei, que serão de responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, por meio do seu orçamento.
Art. 9.
- Os valores de que tratam os arts. 2º, 5º e 5º-D desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada, respectivamente, pelas Universidades Estaduais, e, nos dois últimos casos, pela Secretaria da Educação.

Redação de acordo com a Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.Redação original: "Art.9º - Os valores de que tratam os arts. 2º e 5º desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada, respectivamente, pelas Universidades Estaduais e pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia."

Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

ANEXO I

VALOR BOLSA AUXÍLIO AOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

FUNÇÃO

NÚMERO MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO

VALOR MENSAL MÁXIMO

COORDENADOR GERAL

01

3.500,00

COORDENADOR POR ÁREA / ABRAGÊNCIA / PROGRAMA

01

2.500,00

COORDENADOR DE CURSO

01

1.500,00

SUPERVISOR/ORIENTADOR

01

1.500,00

PROFESSOR

03

*

TÉCNICO/SUPERIOR

01

1.000,00

TÉCNICO/MÉDIO

01

700,00

MONITOR PROFESSOR

01

*

APOIO

01

200,00

*Tabela FNDE

ANEXO II

VALOR BOLSA AUXÍLIO AOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA POR PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE FORMAÇÃO

ATIVIDADE

VALOR DIÁRIO

Alimentação, hospedagem e transporte

Diária: R$76,00, acrescido do valor para o deslocamento estabelecido pelos critérios da AGERBA, conforme tabela oficial que estabelece valor de transporte rodoviário entre as cidades da Bahia.

ANEXO III

Anexo III acrescido pela Lei nº 12.615, de 28 de dezembro de 2012.

VALOR DE CÁLCULO DA BOLSA AUXÍLIO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS SERVIDORES PARA OS PROGRAMAS PREVISTOS NO ART. 5º- A.

TITULAÇÃO

VALOR REFERENCIA DA HORA AULA

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

R$ 15,00

GRADUADO LICENCIADO OU BACHAREL

R$ 22,50

ESPECIALISTA

R$ 27, 50

MESTRE

R$ 32,50

DOUTOR

R$ 37,50

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