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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14799, de 13 de dezembro de 2024

Nº 14799/2024

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Esta Lei disciplina a atividade de Instrutoria Interna nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Considera-se Instrutoria Interna a docência eventual desempenhada por servidores públicos ativos ou inativos e empregados públicos do Poder Executivo do Estado, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, função ou emprego, em ações de capacitação, com o propósito de aprimorar o cumprimento de competências, metas e resultados institucionais.
§ 2º- A Instrutoria Interna de que trata o caput deste artigo pode ser ministrada na forma de Instrutoria stricto sensu, tutoria ou elaboração de conteúdo pedagógico de curso, nas modalidades presencial ou à distância.

Disciplina a atividade de Instrutoria Interna nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São destinatários da Instrutoria Interna:
I servidores públicos, estagiários, aprendizes e empregados públicos do Poder Executivo estadual;

III - membros da sociedade civil integrantes de organizações vinculadas a programas e projetos estratégicos do Poder Executivo Estadual.

Redação de acordo com o Art. 1º da Lei nº 15.010 de 28 de outubro de 2025.

Redação Original: "II - servidores de outros Poderes do Estado, bem como servidores da União, de outros Estados e de Municípios, desde que a atuação institucional integre as competências do órgão ou seja vinculada a compromissos consignados no Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado;"

III membros de organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco inseridas em programas estratégicos do Estado.
§ 1º- Será considerado instrutor stricto sensu o servidor público ativo ou inativo responsável por ministrar aulas na modalidade presencial ou em aulas síncronas no ambiente virtual.
§ 2º- Será considerado instrutor-tutor o responsável pela mediação do processo de aprendizagem realizado na modalidade de Educação a Distância, incluídas as atividades de acompanhamento, orientação e avaliação dos participantes.
§ 3º- Será considerado instrutor-conteudista o responsável pela produção e sistematização do conteúdo teórico-pedagógico de curso presencial ou à distância, seja na forma escrita ou na forma de vídeoaula.
§ 4º- Será considerado conteúdo teórico-pedagógico a produção sobre temas a serem abordados na ação de capacitação, de autoria do servidor e em conformidade com as normas de direitos autorais.
Art. 3.
- A remuneração da atividade de Instrutoria Interna observará o disposto no Anexo Único desta Lei, bem como cumprirá os requisitos a seguir indicados:
I quando se tratar de Instrutoria stricto sensu, na modalidade presencial ou síncrona, a remuneração somente será devida quando observado o quantitativo mínimo de 10 (dez) alunos por turma e 4 (quatro) horas de docência por turma;
II quando se tratar de Instrutoria conteudista, a remuneração ocorrerá uma única vez por cada produto entregue e aprovado pela unidade responsável pela ação de desenvolvimento;
III quando se tratar da Instrutoria tutoria, o valor será calculado com base em percentual da carga horária total do curso, observado o quantitativo mínimo de 10 (dez) alunos por tutor.
Art. 4.
- Poderão cadastrar-se como instrutores internos os servidores públicos ativos ou empregados públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- Para atuar como instrutor interno, o servidor ativo e inativo ou o empregado público deverá lograr aprovação em curso de formação específico oferecido pela Secretaria da Administração - SAEB ou obter a certificação, mediante a comprovação da habilidade necessária, nas condições previstas em regulamento.
Art. 6.
- Não poderá exercer a atividade de Instrutoria Interna o servidor ativo ou empregado público quando:
I estiver em gozo de férias;
II estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integram a Administração direta e indireta do Poder Executivo;
III não for aprovado ou certificado para o exercício da atividade, conforme o disposto no art. 5º desta Lei;
IV não integrar o cadastro da atividade de Instrutoria Interna, a ser administrado pelo órgão gestor da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
V não atender à exigência prevista no art. 7º desta Lei;
VI estiver em gozo de licença prevista em legislação pertinente;

<REVOGADO>VII - receber gratificação de preceptoria ou de docência sobre o valor do vencimento, ou honorários de ensino regidos por outra legislação.

Revogado pelo Art. 2º da Lei nº 15.010 de 28 de outubro de 2025.

Parágrafo único- Quando se tratar de servidor inativo, somente lhe serão aplicadas as restrições previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Art. 7.
- Compete ao instrutor interno stricto sensu, ao tutor e ao conteudista apresentar ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, para aprovação, o plano de curso a ser desenvolvido, obedecendo aos requisitos previstos em regulamento próprio.
Art. 8.
- Compete ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento proceder à avaliação do instrutor interno stricto sensu, do tutor e do conteudista.
Art. 9.
- O instrutor interno stricto sensu e o tutor serão remunerados pelo total da carga-horária ministrada, conforme valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, observados os seguintes critérios:
I fará jus ao valor integral da hora-aula, quando a ação de desenvolvimento se realizar fora do horário do expediente de trabalho, ou quando o instrutor interno e o tutor forem servidores públicos inativos do Estado, considerando o seguinte:
a) o expediente de trabalho corresponde ao horário administrativo das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas;
b) quando o expediente de trabalho fixo do instrutor for inferior ao expediente administrativo, a diferença da carga horária será remunerada pelo valor integral da hora.
II fará jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de desenvolvimento ocorrer em horário de expediente administrativo;
III somente será remunerado o tempo despendido na atividade de docência exercida em sala de aula.
§ 1º- O instrutor conteudista será remunerado uma única vez por produção, não excedendo o valor referente a 03 (três) vezes o total da carga horária do curso elaborado.
Art. 10.
- Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão revisados anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 11.
- O valor da hora-aula prevista no art. 9º desta Lei não será incorporado aos vencimentos, proventos, soldos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 12.
- Não será remunerado o servidor:
I cuja atividade de Instrutoria Interna, tutoria e elaboração de conteúdo seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;
II quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
III quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão ou entidade de lotação;
IVquando atuar em treinamento de ambientação que objetive a integração de novos servidores ou empregados públicos, consistindo na disseminação de informações sobre o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, contextualização, objetivos, diretrizes, política de gestão de pessoas e orientação sobre normas de conduta;
V quando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor ou empregado público na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade.

VI - quando receber gratificação de preceptoria ou de docência sobre o valor do vencimento, ou honorários de ensino regidos por outra legislação.

Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.010 de 28 de outubro de 2025.

Art. 13.
- Nenhum servidor ou empregado público poderá ultrapassar o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas de atividade remunerada de Instrutoria Interna por ano, consideradas as atividades de Instrutoria stricto sensu e tutoria.
§ 1º- A carga horária remunerada do instrutor conteudista será contabilizada de modo independente das atividades de Instrutoria stricto sensu e tutoria, observado o limite de carga horária prevista no caput deste artigo.
§ 2º- O instrutor stricto sensu e o tutor poderão acumular a carga horária exercida na função de conteudista.
§ 3º- Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, o limite total de carga horária previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido em, no máximo, 50% (cinquenta por cento).
Art. 14.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que estiver desenvolvendo a atividade de Instrutoria Interna stricto sensu, tutoria ou elaboração de conteúdo referente às suas funções finalísticas.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 16.
- Fica revogada a Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luciano Márcio Nascimento Suedde

Secretário de Comunicação Social em exercício

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PAGAMENTO DE INSTRUTORIA INTERNA

Nível de Escolaridade

Hora-Aula (valores em R$ 1,00)

Médio

38,25

Superior

63,75

Especialista (lato sensu)

89,25

Mestrado (stricto sensu)

102,00

Doutorado (stricto sensu)

127,25

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