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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14125, de 6 de setembro de 2012

Nº 14125/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN no âmbito da Administração Pública Estadual, em substituição ao Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN e ao Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, destinado a:
Iinformatização dos processos de elaboração dos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Cronograma de Desembolso, assim como de gestão dos Planos e Orçamentos e da captação de recursos de operações de crédito e convênios;
IIinformatização dos registros da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, exercendo o controle dos atos e fatos referentes à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de todos os órgãos, fundos e entidades que integram a Administração Pública Estadual;
IIIfornecimento de dados e informações gerenciais por meio de relatórios parametrizados e consistentes, oferecendo as condições necessárias para as análises e decisões gerenciais;
IVgeração de informações para acompanhamento da programação e execução orçamentária, financeira e contábil, fornecendo os dados e demonstrativos consolidados para elaboração do Relatório de Atividades Anual e o Relatório de Prestação de Contas do Governador.
§ 1º- Os sistemas SIPLAN e SICOF permanecerão em uso até que todas as funcionalidades sejam efetivamente substituídas no Sistema FIPLAN.
§ 2º- O FIPLAN, disponibilizado em julho de 2012 para a elaboração da Proposta Orçamentária 2013, será implementado a partir de janeiro de 2013, para a execução e gestão orçamentária, financeira e contábil.
§ 3º- Os serviços de armazenamento e processamento do FIPLAN serão classificados como serviços de caráter obrigatório para fins de contratação da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, nos termos do item 6.2.1 da Instrução Normativa SAEB 013/2008. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 14.959, de 20 de fevereiro de 2014.
§ 4º- Os serviços de manutenção corretiva e manutenção evolutiva do FIPLAN serão classificados como serviços de conveniência para fins de contratação da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, nos termos do item 6.2.2 da Instrução Normativa SAEB 013/2008. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 14.959, de 20 de fevereiro de 2014.
§ 5º- Compete à Secretaria da Administração, por meio de Portaria, aprovar e divulgar a tabela de preços máximos dos serviços referidos neste artigo. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 14.959, de 20 de fevereiro de 2014.

Institui o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DO FIPLAN

Art. 2.
- São usuários do FIPLAN:
Iórgãos que compõem a Administração Direta;
IIautarquias e fundações;
IIIfundos especiais;
IVempresas estatais dependentes;
Vórgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
§ 1º- O direito de acesso dos usuários aos recursos do Sistema FIPLAN será estabelecido em conformidade com as necessidades para o desenvolvimento das respectivas atividades funcionais.
§ 2º- É responsabilidade do usuário garantir o caráter pessoal e intransferível da senha de acesso ao Sistema.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FIPLAN

Art. 3.
- A gestão do FIPLAN será exercida de forma compartilhada pela Secretaria do Planejamento - SEPLAN e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, às quais cabem as seguintes responsabilidades:
Iimplantar, gerir e manter o FIPLAN no âmbito de sua atuação, zelando por seu pleno funcionamento e pela sua segurança e inviolabilidade;
IIexpedir normas e estabelecer procedimentos complementares no âmbito de sua atuação;
IIIorientar e capacitar os servidores na utilização das funcionalidades do Sistema, assegurando a efetiva, tempestiva e eficiente atuação nos processos por ele informatizados;
IVarticular-se com os órgãos gestores de outros sistemas informatizados da Administração Pública Estadual, visando à comunicação e à integração intersistemas e, sempre que possível, ao compartilhamento de recursos de transmissão e recepção de dados;
Vproceder à alimentação de dados para o processamento e consolidação das informações referentes ao planejamento, finanças e contabilidade pública estadual;
VIcontrolar o acesso às funcionalidades específicas das áreas de planejamento, finanças e contabilidade pública estadual, zelando pela integridade do Sistema e assegurando a consistência, veracidade e fidedignidade das informações geridas.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIPLAN

Art. 4.
- Os processos de planejamento e gestão serão operacionalizados no FIPLAN por meio dos seguintes órgãos:
IÓrgão Central, exercido pela Secretaria do Planejamento, conforme Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983;
IIÓrgãos Setoriais, exercidos pelas unidades responsáveis pelas funções de planejamento e gestão nas Secretarias de Estado ou equivalentes nos demais órgãos diretamente subordinados aos chefes dos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública;
IIIÓrgãos Seccionais, exercidos pelas unidades responsáveis pelas funções de planejamento e gestão nos Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 5.
- Os processos da Administração Financeira e de Contabilidade serão operacionalizados no FIPLAN por meio dos seguintes órgãos:
IÓrgão Central: exercido pela Superintendência de Administração Financeira - SAF, da Secretaria da Fazenda;
IIÓrgãos Setoriais, exercido pelas:
a)Diretorias de Finanças ou Unidades Equivalentes das Secretarias de Estado;
b)Unidades que, em Órgãos em Regime Especial da Administração Direta e Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, realizem atividades de gestão financeira e contábil;
IIIÓrgãos Seccionais, exercido pelas:
a)Unidades de administração financeira e contábil dos Fundos e das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo;
b)Unidades de administração financeira e contábil dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Parágrafo único- Fica a SEFAZ autorizada a atribuir a gestão e operacionalização de módulos específicos do FIPLAN, de acordo com a competência regimental dos processos relacionados às atribuições desse órgão, em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas e com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos pela legislação federal específica. acrescido ao art. 5º pelo Decreto nº 21.710 de 07 de novembro de 2022.
Art. 5-A.
- As informações dos registros de Planejamento, Contabilidade e Finanças realizados no FIPLAN estarão em Base de Dados Coorporativa - BDCE, disponíveis para as unidades, que poderão utilizar essas informações de forma a atender suas necessidades específicas. acrescido pelo Decreto nº 19.015 de 26 de abril de 2019.
Parágrafo único- Será responsabilidade da Secretaria do Planejamento e da Secretaria da Fazenda efetivarem, no âmbito das suas competências, a disponibilização de dados prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
- As normas complementares serão expedidas conjuntamente pela SEPLAN e pela SEFAZ, quando a matéria contiver conteúdos de interesse das duas áreas ou por normas individualizadas quando o interesse pertencer a cada área de atuação.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogados os Decretos nº 6.131 , de 27 de dezembro de 1996, e nº 7.479 , de 04 de dezembro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2012.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura em exercício

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

José Eduardo Ribeiro Copello

Secretário de Desenvolvimento Urbano em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Política para as Mulheres

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciário e Ressocialização

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Ney Jorge Campello

Secretário Para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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