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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32829, de 6 de janeiro de 1986

Nº 32829/1986

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 13, de 20 de maio de 1985, que com este se publica, do Conselho Superior do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB e que dispõe sobre a Procuradoria Jurídica e sobre os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador do ISEB.

Aprova a Resolução nº 13, de 20 de maio de 1985, do Conselho Superior do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretario da Fazenda

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem Estar Social

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB

INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – ISEB

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE MAIO DE 1985.

Dispõe sobre a Procuradoria Jurídica e sobre os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador do Instituto de Saúde do Estado da Bahia e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas na alínea "d", do inciso I, do artigo 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.006, de 9 de junho de 1981,

R E S O L V E

Art. 1.
- A representação judicial do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB, o seu assessoramento jurídico, a defesa do seu patrimônio e a representação de seus interesses junto a tribunais administrativos cabem, privativamente, aos Procuradores estatutários efetivos da Autarquia, sendo vedada a atribuição de tais funções ou encargos a pessoas estranhas à carreira estruturada na forma do disposto no Anexo I desta Resolução, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 24.
Art. 2.
- A Procuradoria Jurídica do ISEB será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado, em comissão, pelo Presidente da Autarquia, dentre bacharéis em direito, e tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Procurador-Chefe;
IIAssessoria Especializada Judicial e Trabalhista;
IIIAssessoria Especializada Administrativa;
IVSeção de Administração Geral - SEAG.
Art. 3.
- O Gabinete do Procurador-Chefe tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único- Servirão no Gabinete dois Procuradores, designados pelo Procurador-Chefe, os quais, sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo efetivo, terão as atribuições de assistente e substituto eventual do dirigente do órgão e de assistente administrativo, respectivamente.
Art. 4.
- A Assessoria Especializada Judicial e Trabalhista compete:
Irepresentar e defender os interesses do ISEB, como autor, réu, assistente ou opoente, em qualquer juízo ou tribunal;
IIprestar assessoramento jurídico aos Órgãos da Autarquia em assuntos pertinentes ao atendimento e aplicação da legislação trabalhista e da previdência social;
IIIrepresentar e defender os interesses do ISEB perante o Tribunal de Contas do Estado e entidades da administração publica.
Art. 5.
- A Assessoria Especializada Administrativa compete prestar assessoramento jurídico ã Autarquia, não compreendido no inciso II do artigo anterior, inclusive na elaboração de atos e contratos, e nas atividades que envolvam obrigações da entidade.
Art. 6.
- As Assessorias Especializadas terão a supervisão, cada uma, de um Procurador designado pelo Presidente do Instituto, os quais exercerão esse encargo sem prejuízo do exercício das funções inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 1º- Servirão nas Assessorias Especializadas tantos Procuradores quantos necessários, segundo a distribuição feita pelo Procurador-Chefe.
§ 2º- Os Procuradores serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Procurador-Chefe.
§ 3º- Compete ao Procurador designado na forma do "caput" deste artigo dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços da Assessoria.
§ 4º- O Presidente do ISE8 designara funcionários da Autarquia para o exercício da função gratificada de Secretário-Administrativo de cada uma das Assessorias Especializadas, incumbindo a estes o exercício de funções de apoio e assistência do órgão.
Art. 7.
- A Seção de Administração Geral - SEAG, diretamente subordinada ao Procurador-Chefe, terá as atribuições de apoio administrativo à Procuradoria Jurídica e aos Procuradores.
Parágrafo único- A função gratificada de Chefe da SEAG será provida pelo Presidente do ISEB.
Art. 8.
- Os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador do ISEB, ficam agrupados em carreira, distribuídos em quatro classes, na forma do disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 9.
- O ingresso na carreira de Procurador do ISEB far-se-á na 3ª classe, mediante concurso público de provas e de títulos, dentre bacharéis em direito.
§ 1º- O provimento das demais classes far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de uma por antiguidade e uma por merecimento.
§ 2º- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, podendo, entretanto, o Conselho Superior do ISEB, pelo "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos seus componentes, e por motivo relevante, recusar-lhe a indicação, passando, neste caso, ao subsequente.
§ 3º- A promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Presidente do ISEB, dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Autarquia.
§ 4º- E de 1 (um) ano na classe o interstício para promoção de Procurador do ISEB.
§ 5º- O desempate na classificação por antiguidade ou merecimento proceder-se-á segundo os critérios estabelecidos no Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria, da Administração Centralizada do Estado.
Art. 10.
- O merecimento, para efeito de promoção na carreira de Procurador do ISEB, será apurado pelo Conselho Superior da Autarquia, segundo os seguintes critérios objetivos:
Icompetência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diplomas de conclusão de cursos relaciona dos com as atribuições do cargo de Procurador Jurídico;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada inciso deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 20 (vinte).
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser considerados para as subseqüentes
§ 3º- Para a fiel observância do disposto no parágrafo anterior, o órgão de pessoal do ISEB fará os registros necessários no prontuário do Procurador promovido.
Art. 11.
- As listas de classificação por antiguidade ou merecimento dos Procuradores estatutários efetivos, organizadas pelo Conselho Superior da Autarquia, para efeito de promoção, serão afixadas no quadro de avisos da sede da Autarquia e, por copia, encaminhadas ao Procurador-Chefe para dar conhecimento aos interessados, que poderão reclamar contra erro na atribuição de pontos, na classificação ou no tempo de serviço, bem como contra preterição ou exclusão, no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência.
Art. 12.
- Os Procuradores do ISEB somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:
Igozo de ferias;
IIexercer cargo eletivo ou pleiteá-lo nos termos da legislação federal aplicável;
IIIexercer cargo de Secretario de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
IVfrequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse do ISEB, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, ouvido o Conselho Superior da Autarquia;
Vgozo de licença.
Parágrafo único- E vedado ao Procurador do ISEB ocupar ou exercer, a qualquer titulo, cargo ou função, estranho à carreira, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 13.
- Mediante proposta do Chefe da Procuradoria Jurídica, o Presidente do ISEB poderá conceder aos Procuradores estatutários efetivos da Autarquia gratificação por condições especiais de trabalho em valor não excedente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do beneficiário, observados os limites de ate:
I50% (cinquenta por cento), pelo exercício da atividade de Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia;
II25% (vinte e cinco por cento), pela realização de serviços com produção especial, em volume, complexidade ou responsabilidade, bem como pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo, em caráter não eventual, além da jornada normal de trabalho.
Art. 14.
- A gratificação referida no artigo anterior poderá ser cancelada, a juízo do Presidente do ISEB ou mediante proposta do Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia.
Art. 15.
- O Procurador perderá o direito a gratificação aludida nos artigos precedentes quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos III a VIII e X, do artigo 108, inciso I, todos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- Os Procuradores Jurídicos estatutários efetivos do ISEB não poderão perceber qualquer outra gratificação além da prevista no artigo 13 desta Resolução, nem qualquer outra vantagem financeira, salvo adicional por tempo de serviço, diárias e ajuda de custo, quando for o caso e na forma da legislação específica, ficando automaticamente canceladas as anteriormente concedidas ate a data da vigência desta Resolução.
Art. 16.
- Para efeito de vencimento básico, são equivalentes os cargos estatutários, de provimento efetivo, de Procurador do ISEB, constantes do Anexo I desta Resolução, e os de Procurador do Estado do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, de classes correspondentes.
Art. 17.
- O regime jurídico dos Procuradores estatutários efetivos do ISEB é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não contrariar as disposições desta Resolução.
Art. 18.
- O disposto no artigo 12 desta Resolução não se aplica aos Procuradores estatutários efetivos do ISEB que se encontrem no exercício de cargos de confiança na Administração centralizada ou descentralizada do Estado desde antes de 1º de julho de 1984 e somente enquanto perdurar sua investidura nestes cargos.
Art. 19.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior e no artigo 12 desta Resolução, os Procuradores do ISEB que se encontrem afastados do exercício das funções de seu cargo deverão retornar as suas atividades na Autarquia no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, ficando, consequentemente, cancelados e revogados, de pleno direito, a partir do término do prazo referido, os atos que lhes tenham permitido o afastamento ou cessão, a qualquer título.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo importara na aplicação de pena disciplinar por descumprimento de dever, sem prejuízo de outras cominações decorrentes de faltas ao serviço pelo tempo que exceder o prazo fixado para o retorno.
Art. 20.
- Os Procuradores Classe Especial, em numero de 3 (três) e de 1ª Classe, também em numero de 3 (três), provindos da Fundação de Saúde do Estado da Bahia, extinta na forma do artigo 1º, da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, e efetivados nos termos do artigo 1º, da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, integram a carreira de Procurador do ISEB, nas classes correspondentes.
Parágrafo único- Na verificação do interstício para promoção dos Procuradores referidos neste artigo observar-se-á o disposto no artigo 5º, da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 21.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Procuradores estatutários efetivos do ISEB será calculada na forma do disposto no artigo 16, da Lei nº 4.344, de 31 de outubro de 1984.
Art. 22.
- Aplicam-se á Procuradoria Jurídica do ISEB, no que couber, as normas que regem a Procuradoria Geral do Estado da Bahia e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, na forma da legislação pertinente em vigor.
Art. 23.
- Integram o Quadro de Pessoal dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Saúde do Estado da Bahia, criado nos termos do artigo 45, do Regulamento Geral da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 28.006, de 9 de junho de 1981, passando a compor a lotação da Procuradoria Jurídica da entidade, o cargo e as funções constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 24.
- São declarados extintos, por vacância, os atuais empregos de Procurador do ISEB, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando vedada a admissão de pessoal para tais funções sob este regime, a partir da vigência desta Resolução.
Parágrafo único- Enquanto não forem extintos os empregos a que se refere este artigo, seus titulares exercerão as atribuições de suas funções na forma estipulada nos respectivos contratos individuais de trabalho.
Art. 25.
- Esta Resolução entrara em vigor após sua aprovação pelo Governador do Estado.

SALA DAS SESSÕES, em 20 de maio de 1985.

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB

INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – ISEB

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 13 DE 20 DE MAIO DE 1985

ANEXO I

CARGOS ESTATUTÁRIOS, DE PROVIMENTO EFETIVO, DE PROCURADOR DO ISEB

C A R G O S

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Procurador Classe Especial

3

Procurador de 1ª Classe

3

Procurador de 2ª Classe

3

Procurador de 3ª Classe

5

SALA DAS SESSÕES, em 20 DE MAIO DE 1985.

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB

INSTITUTO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – ISEB

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE MAIO DE 1985

ANEXO II

CARGO EM COMISSÃO E FUNCOES GRATIFICADAS DA LOTAÇAO DO ISEB

CARGO EM COMISSÃO E FUNCOES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Procurador - Chefe

1

ISEB - DAS -1

Chefe da Seção de Administração Geral

1

FG - 4

Secretário-Administrativo

3

F6 - 2

SALA DAS SESSÕES, em 20 de maio de 1985.

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

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