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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 11, de 29 de dezembro de 1980

Nº 11/1980

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Dispõe sobre a integração dos empregados de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista nos quadros de pessoal da administração centralizada ou de autarquias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os empregados das fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista que forem transformadas em autarquias, ou tiverem suas atividades absorvidas por órgão da administração centralizada ou autarquia já existente, serão integrados, sob o regime estatutário, como efetivos, nos quadros de pessoal respectivos, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem expressa opção pelo regime de trabalho anterior.
§ 1º- O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da publicação da lei que autorizar a extinção ou transformação, importando o silêncio do servidor aceitação do novo regime jurídico de trabalho.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos empregados que, por qualquer outro motivo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores optantes pelo regime estatutário em cargos compatíveis com as funções ou empregos anteriormente exercidos.
Parágrafo único- A diferença que se verificar entre os vencimentos dos novos cargos e a remuneração anteriormente percebida será paga ao servidor como vantagem irreajustável e pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em futuros aumentos.
Art. 3.
- A entidade autárquica, que vier a ser criada para desempenhar as atividades antes executadas por fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, adotará preferencialmente o regime jurídico estatutário para o seu pessoal, promovendo a organização dos respectivos quadros, com obediência às normas da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972.
Art. 4.
- Operada a mudança do seu regime jurídico os servidores passarão à condição de segurador do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, com a imediata garantia dos respectivos benefícios, independentemente de prazos de carência.
Art. 5.
- Será assegurada ao servidor que optar pelo regime estatutário a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado para o gozo dos direitos constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos e da legislação da Previdência Social do Estado.
Art. 6.
- Os servidores que permanecerem submetidos à legislação trabalhista constituirão quadro especial organizado em carreira, com promoções alternadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ficando automaticamente extintos os empregos e funções que se vagarem e não forem reservados à promoção.
Art. 7.
- Ressalvadas as hipóteses constitucionalmente permitidas, os empregados das fundações estaduais extintas, que atualmente acumulam este emprego com cargo, emprego ou função em entidades públicas, deverão optar por um dos vínculos de trabalho.
Parágrafo único- A opção será exercida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lei que autorizar a extinção da fundação, valendo o silêncio do servidor como escolha do cargo, emprego ou função estranho à entidade extinta.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Antônio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Rafael Souza de Oliveira

Renan Rodrigues Baleeiro

Manoel Figueiredo Castro

Paulo Ganem Souto

Kleber Pacheco de Oliveira

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Eraldo Tinôco Mello

Hélio Correia de Melo

João Durval Carneiro

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